Despacho Normativo n.º 10/86 — Determina que os contingentes fixados para a importação de banana sejam distribuídos mediante concurso público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os contingentes fixados para a importação de banana sejam distribuídos mediante concurso público
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os contingentes fixados no n.º 2.º da Portaria n.º 48/86, de 6 de Fevereiro, para a importação de banana, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, serão distribuídos mediante concurso público, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - A Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concurso para a importação de banana nos meses de Fevereiro e Março de 1986, de 2000 t por cada mês.
3 - Aos concursos referidos no número anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos.
4 - Como condição de admissão ao concurso é obrigatório o depósito de uma caução no valor equivalente a 5$00 por cada quilograma/peso bruto de banana, destinada a garantir que a importação seja realizada nas condições impostas e adjudicadas.
5 - Constitui condição de preferência para a adjudicação o menor preço CIF por quilograma/peso bruto.
6 - É obrigatório proceder-se ao desalfandegamento das bananas cuja importação foi autorizada nos termos da adjudicação realizada nos concursos a que se refere este despacho até ao último dia do mês a que o concurso diga respeito.
7 - A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições de adjudicação.
8 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio, 23 de Janeiro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).