Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/M — Cria organismos de intervenção para os produtos da agricultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria organismos de intervenção para os produtos da agricultura
Organismos de intervenção para os produtos da agricultura
A necessidade de promover a adopção de novos processos e sistemas administrativos, financeiros e de controle, em face da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe a definição de um conjunto de medidas susceptíveis de permitirem uma adequada realização daqueles objectos.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Com vista a dar cumprimento ao estipulado no Tratado de Adesão e demais legislação comunitária específica relativamente às organizações de mercado, são criados os organismos de intervenção para a agricultura.
Art. 2.º São designados como organismos de intervenção, para o açúcar e o vinho, o Instituto do Vinho da Madeira e, para os restantes produtos provenientes da agricultura, a Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola.
Art. 3.º Cabem aos organismos de intervenção designados no artigo 2.º as seguintes atribuições:
Acompanhar o funcionamento dos mercados regionais relativamente aos produtos compreendidos nas suas diversas áreas de actuação;
Acompanhar a evolução das mercados nacionais e internacionais dos referidos produtos;
Prestar as informações que lhes sejam solicitadas por outros serviços da Administração Pública ou pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, sem prejuízo das atribuições específicas de outros serviços competentes;
Executar ou ordenar a execução das garantias institucionais no âmbito dos sistemas de intervenção e de preços e subsídios em vigor, nacionais e comunitários, para os produtos das suas áreas de actuação;
Gerir os mecanismos constantes das OCM e das ONM, obtendo e prestando também colaboração aos outros departamentos da Administração Pública;
Gerir os stocks provenientes das intervenções no mercado;
Propor a adopção das medidas que hajam de ser tomadas sobre os mercados dos produtos da sua área de actividade;
Contribuir para o correcto funcionamento das estruturas tendentes à modernização e racionalização dos circuitos;
Participar na gestão das mercados comunitários de produtos agrícolas e transformados, assegurando, em colaboração com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com o organismo de intervenção nacional, a presença portuguesa nos órgãos comunitários correspondentes.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Abril de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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