Despacho Normativo n.º 101-C/86 — Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros

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A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Assim, nos termos artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:

A) Serviço a táxi

a)

Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:

Automóveis de 4 lugares:

Tarifa n.º 1 - Serviço diurno:

Os primeiros 363 m ou fracção ... 70$00

Por cada 164 m a mais ou fracção ... 6$00

Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00

Tarifa n.º 2 - Serviço nocturno:

Os primeiros 302 m ou fracção ... 70$00

Por cada 136 m a mais ou fracção ... 6$00

Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00

Automóveis de 6 lugares:

Tarifa n.º 1 - Serviço diurno:

Os primeiros 290 m ou fracção ... 70$00

Por cada 149 m a mais ou fracção ... 6$00

Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00

Tarifa n.º 2 - Serviço nocturno:

Os primeiros 249 m ou fracção ... 70$00

Por cada 125 m a mais ou fracção ... 6$00

Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00

b)

Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:

Automóveis de 4 lugares:

Os primeiros 268 m ou fracção ... 70$00

Por cada 118 m a mais ou fracção ... 6$00

Por cada 40 segundos de espera ou fracção ... 6$00

Automóveis de 6 lugares:

Os primeiros 322 m ou fracção ... 70$00

Por cada 100 m a mais ou fracção ... 6$00

Por cada 40 segundos de espera ou fracção ... 6$00

B) Serviço à hora

a)

Autocarros de aluguer com distintivo e cor padrão:

Automóveis de 4 lugares:

A primeira hora ou fracção ... 885$00

Cada meia hora ou fracção ... 443$00

Automóveis de 6 lugares:

A primeira hora ou fracção ... 1037$00

Cada meia hora ou fracção ... 518$00

b)

Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:

Automóveis de 4 lugares:

A primeira hora ou fracção ... 1231$00

Cada meia hora ou fracção ... 616$00

Automóveis de 6 lugares:

A primeira hora ou fracção ... 1426$00

Cada meia hora ou fracção ... 713$00

C) Serviço ao quilómetro

a)

Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:

Automóveis de 4 lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 31$00

Mínimo de cobrança ... 172$50

Automóveis de 6 lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 41$00

Mínimo de cobrança ... 232$50

b)

Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:

Automóveis de 4 lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 39$00

Mínimo de cobrança ... 216$00

Automóveis de 6 lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 46$00

Mínimo de cobrança ... 270$00

2.º A partir das 22 horas e até às 6 horas será aplicada aos serviços a táxi a tarifa n.º 2 - Serviço nocturno. Assim, a mudança de tarifa deverá ser efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

3.º Os serviços ao quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.

4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

5.º No serviço de transportes de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer ao quilómetro a espera será cobrada à razão de 7$50 por cada minuto ou fracção.

6.º A verificação dos taxímetros deverá ser feita no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

7.º Até à verificação será utilizada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante do presente despacho e deverá ser afixada no interior das viaturas uma na parte dianteira e outra nas costas do banco da frente.

8.º O presente despacho entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data, se razões técnicas o impuserem.

Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 4 de Dezembro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27902/00260028.pdf))

Nota. - Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 8% sobre o valor marcado no taxímetro.

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