Decreto-Lei n.º 102/86 — Determina que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura de aulas no ano…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura de aulas no ano lectivo de 1986-1987 poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação

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de 17 de Maio

Para colmatar as graves carências de instalações escolares que, apesar do esforço desenvolvido nos últimos anos, se vêm fazendo sentir acrescidas, foi determinado o lançamento de programa especial ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril, o qual prevê a adopção de «medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação das empreitadas».

Aquele programa compreende 101 empreendimentos, cuja conclusão tem de estar feita até finais do mês de Agosto, de forma a garantir a abertura de aulas no ano lectivo de 1986-1987 na data legalmente estabelecida para a totalidade da população escolar, objectivo que só poderá alcançar-se com a consignação imediata dos empreendimentos após a sua adjudicação, que foi convenientemente acautelada através de concurso de pré-qualificação e consulta a todas as empresas seleccionadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura do ano lectivo de 1986-1987 poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á apenas aos empreendimentos que tenham sido adjudicados na sequência do concurso de pré-qualificação realizado no âmbito do programa especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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