Decreto-Lei n.º 104/86 — Prorroga até 30 de Junho de 1986 o regime de instalação da Escola Superior de Polícia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga até 30 de Junho de 1986 o regime de instalação da Escola Superior de Polícia
de 19 de Maio
A Escola Superior de Polícia, criada pelo Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, foi sujeita, através do Decreto-Lei n.º 288/83, de 22 de Junho, ao regime de instalação pelo período de dois anos.
Contudo, a complexidade dos problemas suscitados pela estruturação da Escola e planificação da sua actividade, associada a dificuldades surgidas com a aprovação dos seus quadros de pessoal, impossibilitaram que, no prazo fixado, se pusesse termo ao regime de instalação.
Neste momento, estando muito embora em vias de se criarem as condições necessárias para que a Escola deixe de estar sujeita ao regime de instalação, pois encontram-se em fase de aprovação a sua nova orgânica e o quadro de pessoal, impõe-se a sua prorrogação pelo tempo indispensável.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1986 o regime de instalação da Escola Superior de Polícia.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).