Decreto-Lei n.º 105/86 — Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola

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de 19 de Maio

Nos termos do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969, a Telescola funciona na dependência do Instituto de Tecnologia Educativa, sob a orientação de um director nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, e realiza cursos através da radiodifusão ou da televisão, sendo cada curso dirigido por um director de curso, também nomeado pelo mesmo membro do Governo.

O grau de responsabilização que é exigido àqueles directores justifica a sua integração no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, dada a especificidade das suas funções.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Ao director da Telescola passa a aplicar-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho.

2 - Ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola passa a aplicar-se o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/83.

3 - Aos directores referidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis as disposições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/83, sem dependência de qualquer outra formalidade, devendo os valores finais ser arredondados, por excesso, nas centenas de escudos.

ARTIGO 2.º

A aplicação do artigo anterior deverá tomar em consideração os valores corrigidos constantes do Despacho conjunto n.º 100/MFP/ME/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1985.

ARTIGO 3.º

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela verba inscrita no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa consignada a gratificações certas e permanentes.

ARTIGO 4.º

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 909/76, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 5.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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