Despacho Normativo n.º 108/86 — Fixa o valor provisório de 897$37 para cada acção da empresa nacionalizada Claras Transportes, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o valor provisório de 897$37 para cada acção da empresa nacionalizada Claras Transportes, S. A. R. L.
Na empresa nacionalizada Claras Transportes, S. A. R. L., verificou-se um aumento do capital social por incorporação de reservas que, sem alterar o valor patrimonial global da empresa, elevou de 16200 para 36000 as respectivas acções, pelas quais deve passar a ser dividido o referido valor patrimonial.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino:
1 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 111/84, de 16 de Maio, na parte em que fixou como valor provisório das acções da sociedade Claras Transportes, S. A. R. L., o montante de 1994$17.
2 - É fixado o valor provisório de 897$37 para cada acção de Claras Transportes, S. A. R. L.
Secretaria de Estado do Tesouro, 17 de Novembro de 1986. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).