Portaria n.º 11/86 — Cria o curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica…

Tipo Portaria
Publicação 1986-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

4.º

(Planos de estudo)

Os planos de estudo do curso serão aprovados por despacho do reitor, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

(Regime de precedências e de transição de ano)

1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

6.º

(Trabalho de fim do curso)

1 - O trabalho de fim do curso previsto no anexo I à presente portaria tem por objectivo fomentar a capacidade de iniciativa individual do aluno na resolução de problemas de natureza interdisciplinar.

2 - O trabalho de fim do curso será orientado por um professor, a designar pelo conselho do departamento.

3 - O trabalho de fim do curso está sujeito a regulamento, a ser aprovado pelo conselho científico antes da data do início de funcionamento do curso, sob proposta do conselho de departamento.

7.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e trabalho de fim do curso que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

(Entrada em funcionamento)

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da licenciatura em Matemática Aplicada e Computação e dos planos de estudo aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência no Instituto Superior Técnico dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, nos prazos e termos a fixar por despacho do reitor, sob proposta do Instituto Superior Técnico.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 26 de Dezembro de 1985.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I — Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação

1 - Área científica do curso:

Matemática Aplicada e Computação.

2 - Duração normal do curso:

5 anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão de grau:

174.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

4.1.1 - Análise Matemática ... 32

4.1.2 - Álgebra ... 8

4.1.3 - Topologia ... 4

4.1.4 - Computação ... 27

4.1.5 - Probabilidades e Estatística ... 20,5

4.1.6 - Física ... 13,5

4.2 - Áreas científicas optativas:

4.2.1 - Análise Matemática ... (ver nota a) 48

4.2.2 - Áreas de aplicação da Análise Matemática ... (ver nota a) 48

4.2.3 - Computação ... (ver nota a) 48

4.2.4 - Probabilidades e Estatística ... (ver nota a) 48

4.2.5 - Áreas de aplicação das Probabilidades e Estatística ... (ver nota a) 48

4.2.6 - Geometria ... (ver nota a) 48

4 2.7 - Economia e Gestão ... (ver nota a) 48

4.3 - Trabalho de fim de curso ... 21

(nota a) Sendo destas 28 u. c. s. obrigatoriamente obtidas num dos conjuntos de áreas científicas ou área científica de referência:

I) 4.2.1 e 4.2.2;

II) 4.2.3;

III) 4.2.4 e 4.2.5.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).