Decreto-Lei n.º 110/86 — Dá nova redacção aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo 19.º-A ao Código do Imposto de Capitais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-21
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Dá nova redacção aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo 19.º-A ao Código do Imposto de Capitais

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de 21 de Maio

Com o propósito de tributar rendimentos de características mais marcadamente reais, quando estipulados em moeda estrangeira, introduz-se no Código do Imposto de Capitais uma norma que permite a sua equivalência em escudos pela cotação à data do respectivo vencimento.

Por outro lado, no intuito de criar condições para o financiamento das empresas pelos detentores do seu capital, reduz-se de 18% para 15% a taxa de imposto de capitais sobre juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, ficando assim o seu regime equiparado ao dos depósitos a prazo, já que se encontra temporariamente suspenso o imposto complementar que sobre eles incide.

Finalmente, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção juris et de jure de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantém-se, durante o ano de 1986, a sua não aplicação.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º e 21.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º Os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º que derivem de capitais cujo valor global não exceda 10000$00 por cada titular, sendo esse limite fixado em 20000$00 quando se trate de tornas em partilhas judiciais.

6.º ...

7.º ...

§ 1.º Os rendimentos referidos no n.º 5.º derivados de capitais cujo valor global está fixado em 10000$00 deixarão de beneficiar de isenção a partir da data em que o mesmo titular passe a auferir rendimentos resultantes de capitais cuja soma exceda aquele limite.

§ 2.º A isenção estabelecida na primeira parte do n.º 5.º não se aplica aos rendimentos de capitais que, por virtude de recebimentos parciais das importâncias manifestadas, fiquem reduzidos a um quantitativo igual ou inferior a 10000$00.

Art. 21.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º Quando se trate de rendimentos e juros a que se referem os n.os 5.º e 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.

§ 5.º ...

Art. 2.º É aditado ao Código do Imposto de Capitais o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 19.º-A. Quando os juros de obrigações ou de depósitos em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los sejam estipulados em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação à data do vencimento.

Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1986.

Art. 4.º A alteração introduzida no § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais aplica-se aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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