Despacho Normativo n.º 110/86 — Determina que só em circunstâncias excepcionais, de muito relevante interesse para os fins da entidade emitente, se…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-23, Despacho Normativo n.º 38/2006 — Desmaterializa os processos de envio de actos para publi…
Determina que só em circunstâncias excepcionais, de muito relevante interesse para os fins da entidade emitente, se deva proceder à publicação de textos em suplemento ao Diário da República
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., já repetidas vezes expôs os inconvenientes da publicação de suplementos à 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, tanto no tocante aos acréscimos de custos que aquela empresa tem de suportar, como no que se refere à programação e pontual execução de outros trabalhos, com especial destaque para as edições normais do mesmo jornal oficial.
É, de facto, uma prática que importa evitar. De qualquer modo, e enquanto outras medidas não forem tomadas, sempre que ocorram casos excepcionais, é exigível uma compensação à empresa pelos acréscimos de custos daí resultantes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 20/85, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro de 1985, determino o seguinte:
1 - Só em circunstâncias excepcionais, de muito relevante interesse para os fins da entidade emitente, se deve proceder à publicação de textos em suplemento ao Diário da República.
2 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., terá direito a cobrar das entidades que lhe solicitem a publicação de textos em suplemento ao Diário da República o montante correspondente ao acréscimo de custos relativamente aos da publicação normal dos mesmos textos.
3 - Os pedidos de publicação de textos em suplemento à 1.ª e 2.ª séries do Diário da República devem ser dirigidos por escrito à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em documento no qual se mencione a entidade responsável pelo respectivo pagamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 1986. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Pedro Miguel Santana Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).