Despacho Normativo n.º 110-A/86 — Determina que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro de 1986, como antecipação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro de 1986, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1986, sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do referido exercício, o montante de 9 milhões de contos
O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças, ouvido o conselho de administração.
Considerando justificar-se, tendo presentes os objectivos de política orçamental, proceder desde já a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1986, conforme, aliás, tem sido prática em exercícios passados;
Considerando, porém, não haver sido aprovada até ao momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;
Convindo adoptar um prudente critério de determinação do montante em apreço, atenta a provisoriedade das estimativas disponíveis:
Determino que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro em curso, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1986, sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do referido exercício, o montante de 9 milhões de contos.
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).