Portaria n.º 112/86 — Define e aprova a zona de protecção da Casa-Museu de Abel Salazar, em São Mamede de Infesta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define e aprova a zona de protecção da Casa-Museu de Abel Salazar, em São Mamede de Infesta
de 29 de Março
Ouvida a Câmara Municipal de Matosinhos, que promoveu o aviso público previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovar a zona de protecção da Casa-Museu de Abel Salazar, em São Mamede de Infesta, de acordo com a planta anexa e conforme o proposto pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Dentro desta zona de protecção e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do decreto-lei citado não serão permitidas quaisquer construções na zona aedificandi e na restante área só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua volumetria e ou situações, não venham a prejudicar a Casa-Museu, bem como a paisagem envolvente, e, bem assim, aquelas que, pela sua utilização, não perturbem o seu funcionamento.
Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/07300/07360737.pdf))
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