Decreto-Lei n.º 115/86 — Dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (imobilização dos bancos comerciais)
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Dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (imobilização dos bancos comerciais)
de 27 de Maio
Nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, os bens do imobilizado dos bancos comerciais não poderão representar, no seu conjunto, deduzidas as respectivas amortizações, mais de 50% do capital realizado.
Entende-se, porém, carecer esta regra de garantia de liquidez e solvabilidade da necessária adequação à realidade presente, atenta, entre outras razões, a evolução registada no sistema bancário nos últimos anos e as elevadas taxas de inflação da última década, não reflectidas, aliás, no ritmo de crescimento dos capitais próprios das referidas instituições.
Na verdade, se, por um lado, aquele limite legal não se compadece com a satisfação das necessidades de instalação e equipamento dos bancos comerciais, configurando o respeito do comando consignado no aludido artigo 70.º manifesto sacrifício do seu funcionamento e actividade, por outro, a degradação dos capitais realizados face às taxas de inflação ultimamente ocorridas torna inoperacional, por irrealista, o ratio legalmente previsto. Tem-se ainda em conta a conveniência de prevenir como destinatários deste diploma não apenas os bancos comerciais mas igualmente as demais instituições de crédito.
Finalmente, na adequação da norma que pelo presente diploma se opera leva-se em linha de conta a introdução recente, através do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, de um novo instrumento financeiro, denominado «títulos de participação».
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
O imobilizado das instituições de crédito não poderá representar no seu conjunto, deduzidas as respectivas amortizações, mais de 100% dos capitais próprios e equiparados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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