Portaria n.º 119/86 — Aprova a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Instituto Nacional de Investigação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER). Revoga a Portaria n.º 620/76, de 16 de Outubro
de 1 de Abril
Os preços constantes da Portaria n.º 620/76, de 16 de Outubro, referentes às análises e ensaios de pesticidas, encontram-se profundamente desactualizados.
Por outro lado, há necessidade de harmonizar, gradualmente, o custo dos serviços prestados aos praticados na CEE.
Finalmente, é de toda a conveniência fazer-se a fixação dos preços em número de pontos, tendo em vista um maior rigor e simplicidade na sua actualização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44480, de 26 de Julho de 1962, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER), anexa à presente portaria.
2.º Os quantitativos a pagar pelas entidades públicas, cooperativas e privadas, nacionais ou estrangeiras, são calculados em pontos, sendo atribuído a cada ponto o valor de 1$00, a actualizar periodicamente em função dos custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações.
3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-á em consideração o substrato, número e natureza da substância activa, o tipo, número e natureza dos ensaios e bem assim quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação dos preços.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 620/76, de 16 de Outubro.
5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.
Tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a que se refere o n.º 1.º do Portaria n.º 119/86
Preços (pontos)
1 - Análises físico-químicas:
1.1 - Análise física ... 1500 a 20000
1.2 - Análise química ... 2500 a 30000
2 - Ensaios biológicos (sem análise e interpretação estatística):
2.1 - Ensaio de laboratório ou de estufa ... 15000 a 50000
2.2 - Ensaio de campo ... 20000 a 100000
3 - Ensaios toxicológicos (sem análise e interpretação estatística):
3.1 - Ensaio de degradação de resíduos ... 40000 a 150000
3.2 - Análise de resíduo ... 2500 a 40000
4 - Análises e interpretações estatísticas ... 10000 a 50000
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