Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86 — Institui na Presidência do Conselho de Ministros, coadjuvando o Secretário de Estado da Juventude, o Conselho…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1986-01-30
Última atualização 2023-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-10-17, Decreto-Lei n.º 96/2023 — Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Ju…

Institui na Presidência do Conselho de Ministros, coadjuvando o Secretário de Estado da Juventude, o Conselho Consultivo da Juventude

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O carácter multidisciplinar e multissectorial dos problemas que afectam a juventude, a necessidade de coerência das políticas sectoriais e a eficácia das medidas adoptadas obrigam a que a tomada de decisão seja precedida de ampla discussão, na qual os jovens serão protagonistas.

O diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude será garantido por um conselho consultivo, no qual estarão representados, para além dos serviços do Estado mais directamente envolvidos nas questões da juventude, o mais vasto e diversificado universo de jovens organizados em associações de âmbito nacional.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 16 de Janeiro de 1986, resolveu:

1 - Instituir na Presidência do Conselho de Ministros, coadjuvando o Secretário de Estado da Juventude, o Conselho Consultivo da Juventude (CCJ), adiante designado por Conselho Consultivo, ao qual compete:

a)

Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito à política de juventude;

b)

Analisar as questões relacionadas com a integração do jovem no contexto sócio-económico;

c)

Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante a questões de juventude;

d)

Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário de Estado da Juventude.

2 - O Conselho Consultivo, presidido pelo Secretário de Estado da Juventude, é constituído por:

a)

1 representante do Ministro da Defesa Nacional;

b)

1 representante do Ministro do Plano e da Administração do Território;

c)

1 representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

d)

1 representante do Ministro da Indústria e Comércio;

e)

1 representante do Ministro da Educação e Cultura;

f)

1 representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social;

g)

1 representante do Secretário de Estado do Turismo;

h)

4 representantes do Conselho Nacional da Juventude;

i)

1 representante do Departamento da Juventude da UGT;

j)

1 representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;

l)

1 representante da Ala dos Jovens Empresários;

m)

1 representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional de Educação Cristã;

n)

1 representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

o)

1 representante de cada uma das organizações partidárias de juventude, dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;

p)

1 representante das associações de estudantes, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização a nível nacional;

q)

1 representante de cada um dos governos das regiões autónomas.

3 - O Conselho Consultivo reúne em plenário ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - O Conselho Consultivo poderá reunir em comissões especializadas, convocadas pelo presidente, destinadas a apreciar questões específicas.

5 - O apoio administrativo ao Conselho Consultivo será prestado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Juventude.

6 - Das reuniões do Conselho Consultivo quer em plenário, quer em comissões especializadas, será lavrada acta, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio arquivado à ordem do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude.

7 - Às deliberações do Conselho Consultivo será dada a publicidade que for determinada pelo presidente, nos termos e condições por este fixados.

8 - São extintos o Conselho Consultivo da Comissão Interministerial da Juventude, cujas competências transitam para o Conselho Consultivo da Juventude, criado por esta resolução, e a Comissão Interministerial da Juventude, no âmbito do extinto Ministério da Educação, criada pela resolução de 13 de Setembro de 1983.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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