Decreto Regulamentar n.º 12/86 — Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-04-23
Última atualização 1989-05-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1989-05-27, Decreto n.º 23/89 — Actualiza os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamenta…

Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência

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de 23 de Abril

O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Cabe dar execução a este preceito, que plenamente se justifica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os dirigentes, o pessoal de investigação criminal e os demais funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, têm direito, doze vezes por ano, a um subsídio mensal pelo risco acrescido dos montantes seguintes:

a)

Pessoal dirigente - 8500$00;

b)

Inspector-coordenador e inspector - 8000$00;

c)

Subinspector - 7500$00;

d)

Agente e agente-motorista - 7000$00;

e)

Restante pessoal - 5000$00.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no ano económico de 1986 pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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