Decreto-Lei n.º 123/86 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, que extingue a Empresa Pública do Jornal O…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, que extingue a Empresa Pública do Jornal O Século
de 31 de Maio
Volvidos mais de seis anos sobre a extinção da Empresa Pública do Jornal O Século (EPJS), apenas se encontram pendentes de resolução alguns problemas relacionados com bens do respectivo património e realização do activo.
Com efeito, realizada a verificação do passivo e promovidas todas as operações necessárias à liquidação do activo da Empresa, neste momento apenas subsistem na esfera jurídica da EPJS os bens do seu património que foram previamente reservados para o Estado.
A actual comissão liquidatária encontra-se esvaziada de funções, limitando-se na prática a promover a gestão corrente da massa falida e a gerir um depósito a prazo, não se justificando de modo algum a manutenção dos encargos significativos para o erário público decorrentes do prolongamento dessa situação.
Nas presentes circunstâncias impõe-se, sobretudo, sem perder de vista uma correcta liquidação em definitivo do património da EPJS, promover a moralização e racionalização da situação descrita, na salvaguarda dos interesses de uma boa gestão dos dinheiros públicos que ao Governo cumpre preservar.
É neste sentido que foi repensada a própria subsistência da comissão liquidatária, pelos encargos em que a sua manutenção traduz para o Estado, entendendo-se supérflua a necessidade da sua existência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - ...
2 - A EPJS mantém a personalidade jurídica para efeitos de liquidação até aprovação das contas.
3 - O Estado, representado pela Direcção-Geral da Comunicação Social, constitui-se liquidatário da EPJS, cumprindo-lhe exercer todos os poderes necessários à liquidação do património da Empresa extinta.
Art. 2.º Nos termos do artigo anterior, todas as referências constantes do Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, bem como de outros normativos subsequentes, para a comissão liquidatária devem entender-se como feitas para o Estado através da Direcção-Geral da Comunicação Social.
Art. 3.º Os actuais membros da comissão liquidatária cessam funções a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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