Portaria n.º 125/86 — Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1986-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro

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de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, estabelece as medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal, prevendo o artigo 15.º que as disposições necessárias à sua plena execução sejam estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Por outro lado, o mesmo diploma, que entrou em vigor em 2 de Março de 1986, fixa um prazo máximo de 180 dias para a entrega nas direcções regionais de agricultura quer das declarações das vinhas, quer ainda dos requerimentos destinados à regularização das vinhas existentes em situação ilegal.

A fim de possibilitar a implementação do referido diploma em tempo útil, torna-se necessário não só definir esquemas de actuação simplificados mas também colocar à disposição dos serviços intervenientes na execução, as direcções regionais de agricultura, os meios materiais que garantam a necessária eficiência e rapidez.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas o Alimentação o seguinte:

1.º O modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, é o constante dos anexos a este diploma.

2.º A execução do processo de regularização das vinhas é cometida às direcções regionais de agricultura, devendo os impressos ser preenchidos em duplicado, destinando-se o original à respectiva direcção regional de agricultura e o duplicado ao declarante, depois de autenticado pelos serviços em que a declaração foi entregue.

3.º A coordenação a nível nacional competirá à Direcção-Geral de Agricultura.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Março de 1986.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/07600/07760778.pdf))

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