Decreto-Lei n.º 126/86 — Revoga o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que operou a transferência do Parque Nacional da Peneda-Gerês do Ministério da Agricultura para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, suscitou dúvidas quanto a um eventual desmembramento do Parque, desmembramento que nunca esteve na mente do legislador.

Torna-se, assim, necessário tornar bem claro que a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês continua a ser a definida no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro.

Atendendo às dificuldades verificadas na transferência do serviço, nomeadamente quanto às consequências decorrentes da cessação da autonomia financeira do Parque da Peneda-Gerês, faz-se coincidir com o princípio do ano económico a transição operada por aquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro.

Art. 2.º A transição do Parque Nacional da Peneda-Gerês determinada pelo Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, reportar-se-á, para todos os efeitos consignados naquele diploma, a 1 de Janeiro de 1986.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Amaro de Matos.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).