Decreto-Lei n.º 127/86 — Mantém em vigor durante o ano de 1986 o Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, e dá nova redacção aos artigos 1.º…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Mantém em vigor durante o ano de 1986 o Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, e dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º e 5.º (concede às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira)
de 2 de Junho
Considerando o interesse que os incentivos de natureza promocional consignados no Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, têm tido para a actividade exportadora, tanto em termos do facilitação de processos como em termos de dinamização de programas de prospecção de mercados e de promoção de produtos e serviços portugueses no estrangeiro, foi decidida a manutenção dos mesmos para além do prazo estabelecido no diploma legal em questão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, mantém-se em vigor durante o ano de 1986, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 431/85 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Às empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei são concedidos, até 31 de Dezembro de 1986, os seguintes benefícios:
...
Substituição da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de importação temporária e de aperfeiçoamento activo ou da descarga directa inerente a estes regimes, por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP;
...
2 - ...
3 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas por empresas produtoras-exportadoras, que no ano de 1985 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 30000 contos;
Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas por empresas comerciais, que no ano de 1985 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 60000 contos e tenham registado um saldo cambial positivo.
2 - ...
3 - ...
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6 - ...
Art. 5.º - 1 - As empresas que formalizem a respectiva candidatura aos benefícios previstos no presente decreto-lei até 60 dias após a sua publicação fruirão dos respectivos benefícios a partir de 1 de Janeiro de 1986.
2 - ...
3 - ...
Art. 3.º Consideram-se feitas ao Ministério da Indústria e Comércio as referências do articulado do Decreto-Lei n.º 431/85 ao Ministério do Comércio e Turismo e ao Ministério da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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