Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/M — Cria o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH) da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-02-27, Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M — Cria o Instituto de Gestão da Água (IGA)
Cria o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH) da Região Autónoma da Madeira
Criação do Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos da Região Autónoma da Madeira
O povoamento da Madeira, essencialmente estruturado numa economia agrícola, esteve intimamente ligado à utilização da água, necessária à irrigação das terras de cultivo, ao accionamento dos primitivos moinhos e engenhos e ao consumo doméstico.
O progressivo aumento da área cultivada originou a construção de uma extensa rede de levadas, que captavam e conduziam as águas das nascentes até as lançar no regadio. Data de 1461 o aparecimento das primeiras providências de ordem jurídica visando a protecção dos interesses em jogo.
À iniciativa particular, responsável pela construção e exploração das primeiras levadas, veio juntar-se a iniciativa do Estado, que teve a sua maior expressão na realidade de um vasto conjunto de aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33158, de 21 de Outubro de 1943, cuja execução esteve confiada à extinta Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira.
No que diz respeito aos abastecimentos de água para uso doméstico, temos assistido a um aumento sensível das ligações domiciliárias, em substituição do recurso a fontenários ou simples «bicas», situação da qual decorre uma crescente exigência quanto à disponibilidade de água.
Nos problemas relativos aos recursos hídricos há a considerar a sua interligação com outros domínios, onde assumem particular relevância o da saúde e o da qualidade de vida das populações. Há ainda que atender a outros aspectos, como sejam as cheias, as secas, os impactes ambientais, a drenagem e destino final das águas residuais e a poluição.
É óbvio que uma gestão racional dos recursos hídricos da Região constitui imperativo urgente, para o que se torna necessária a institucionalização de uma estrutura que se pretende simples e adequada.
Caracterizando a sua situação actual, verifica-se que a solução dos problemas que dizem respeito à água está compartimentada em diversos sectores orgânicos bastante diferenciados, sem a devida estrutura de coordenação intersectorial.
É esta situação que se pretende corrigir com a criação de um órgão técnico-consultivo, o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH), com a participação obrigatória dos organismos directamente ligados ao estudo e aproveitamento dos recursos hídricos da Região.
Será assim possível fundamentar as decisões intersectoriais que terão como objectivo a resolução dos problemas relativos à água, considerada como um recurso insubstituível, a exigir soluções quanto possível integradas, visando optimizar os benefícios com minimização de eventuais inconvenientes.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Criação)
1 - É criado, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos, adiante abreviadamente designado por CCGRH.
2 - O CCGRH terá natureza eminentemente técnica e consultiva.
Artigo 2.º — (Competências)
1 - Com vista a assegurar uma correcta gestão dos recursos hídricos da Região, ao CCGRH competirá, nomeadamente:
Participar no planeamento das acções a desenvolver por parte das entidades competentes no domínio dos recursos hídricos, propondo a realização de acções programadas ou a realização de outras;
Estudar a coordenação de todas as acções a desenvolver por parte das entidades competentes neste domínio, propondo a sua adequada compatibilização e atribuição de prioridades;
Elaborar pareceres e propostas que permitam fundamentar as decisões a tomar por parte das entidades competentes.
2 - A acção coordenadora do CCGRH faz-se sem prejuízo do planeamento, execução, fiscalização e exploração das obras, no domínio dos recursos hídricos, da responsabilidade das entidades para o efeito competentes.
Artigo 3.º — (Âmbito de actuação)
1 - A actividade do CCGRH limitar-se-á ao âmbito de utilização dos recursos hídricos.
2 - Em casos devidamente justificados, com relevância para os projectos de fins múltiplos, o CCGRH poderá propor as soluções mais adequadas quanto às prioridades a estabelecer e encargos a assumir por cada entidade interveniente no processo.
Artigo 4.º — (Composição)
1 - O CCGRH é composto pelas seguintes entidades:
Director regional da Agricultura;
Director do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
Director regional de Obras Públicas;
Presidente do conselho de gerência da Empresa de Electricidade da Madeira;
Director regional do Saneamento Básico.
2 - Os directores regionais e o presidente da Empresa de Electricidade da Madeira poderão fazer-se representar por técnicos directamente ligados à gestão dos recursos hídricos no âmbito dos respectivos serviços.
3 - O director regional da Agricultura poderá, no entanto, fazer-se representar por dois técnicos, um ligado aos serviços florestais e o outro aos serviços hidroagrícolas.
Artigo 5.º — (Nomeação do presidente)
O CCGRH designará o seu presidente, que exercerá o cargo em regime de rotatividade por cada ano civil.
Artigo 6.º — (Tomada de decisão)
Todos os pareceres ou propostas do CCGRH serão remetidos às secretarias regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º, devendo o departamento governamental competente promover a tomada de decisão pelo Conselho do Governo Regional ou, quando tal não seja necessário, por simples despacho, que será conjunto quando a decisão a tomar diga respeito a outras secretarias regionais.
Artigo 7.º — (Regulamento interno)
O CCGRH elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º
Artigo 8.º — (Possibilidade de reuniões alargadas)
O regulamento interno poderá prever a realização de reuniões do CCGRH alargadas a entidades nele não representadas e que de algum modo se relacionem com a gestão dos recursos hídricos da Região.
Artigo 9.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 17 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Julho de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).