Lei n.º 13/86 — Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural

Tipo Lei
Publicação 1986-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

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Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural

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de 21 de Maio

Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo, através dos serviços competentes, deve prestar assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural.

ARTIGO 2.º

O Governo designará, em diploma próprio, as entidades que devem prestar ao Governo Regional da Madeira a assistência referida no artigo anterior, designadamente na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida Reserva Natural e na sua administração, e assegurará a possibilidade de consulta directa e de pedido de colaboração por parte do Governo Regional a organismos científicos ou outros e a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a preservarão da Reserva Natural.

ARTIGO 3.º

O diploma referido no artigo anterior deve definir os termos em que a Capitania do Porto do Funchal e outros organismos devem exercer as funções de polícia e de fiscalização da Reserva e a forma de colaboração dos serviços e pessoas designados quer pelo Governo quer pelo Governo Regional da Madeira.

ARTIGO 4.º

No diploma referido no artigo 2.º deve ser aprovada sinalização indicativa de proibições, permissões e condicionamentos na área da Reserva, devendo ser adoptados sinais internacionais, sempre que os haja.

ARTIGO 5.º

As despesas resultantes da execução desta lei que, pela sua natureza, não devam ser custeadas pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Marinha e dos outros organismos intervenientes são suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

ARTIGO 6.º

1 - A violação do disposto na legislação que preserva a Reserva Natural das Ilhas Selvagens constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no diploma referido no artigo 2.º e com perda dos objectos utilizados na infracção e constitui o infractor na obrigação de, à sua custa, demolir ou remover quaisquer obras ou resíduos e restituir a Reserva à situação anterior à infracção.

2 - Os autos de notícia de infracções são levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

ARTIGO 7.º

Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 2.º mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado na Reserva Natural das Ilhas Selvagens.

Aprovada em 13 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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