Decreto-Lei n.º 13-A/86 — Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-01-27
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respectivos termos e condições

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Janeiro

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de Julho, foi contraído pelo Estado Português um empréstimo no mercado internacional de capitais, no montante equivalente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, dividido em duas tranches, uma denominada em dólares e outra denominada em unidades de conta europeia (ECU).

A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com o consórcio bancário participante, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquela operação.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo referido no artigo 2.º deste diploma, alterando os respectivos termos e condições.

Art. 2.º O empréstimo a que se refere a presente autorização é o contraído em 31 de Julho de 1984, no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de Julho.

Art. 3.º A ficha técnica anexa ao diploma referido no artigo anterior é alterada em conformidade com as condições publicadas no anexo a este decreto-lei.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de Julho

Taxa de juro - 1/4% por ano acima da Libor durante os 3 primeiros anos e 3/8% por ano acima da Libor durante os 4 anos seguintes.

Tranches - Os montantes actualmente em vigor para a divisão do empréstimo nas tranches A e B que o compõem podem ser alterados nos termos do contrato.

As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos do respectivo contrato.

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