Decreto-Lei n.º 130/86 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-07
Última atualização 2019-08-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

28 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 130/2019 — Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção c…

Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território

Histórico de alterações JSON API
c)

Secretaria-Geral (Plano) do extinto Ministério das Finanças e do Plano;

d)

Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente;

e)

Gabinete de Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Qualidade de Vida;

f)

Inspecção-Geral da Administração Interna;

g)

Direcção-Geral da Administração Local;

h)

Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

i)

Direcção-Geral do Ordenamento;

j)

Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

l)

Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;

m)

Divisão de Parques e Reservas, da Direcção-Geral das Florestas;

n)

Divisão de Controle do Ambiente, do Gabinete da Área de Sines.

2 - Os funcionários, agentes e restante pessoal afecto aos organismos extintos, os direitos e obrigações destes organismos, bem como o seu património, incluindo activos e passivos e os saldos das suas dotações orçamentais, e as atribuições e competências conferidas por lei ou regulamento transferem-se para os novos seguintes serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território:

a)

Para a Secretaria-Geral, os das Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios da Qualidade de Vida, do Equipamento Social e das Finanças e do Plano (Plano);

b)

Para o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, os do Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente;

c)

Para a Inspecção-Geral da Administração do Território, os da Inspecção-Geral da Administração Interna;

d)

Para a Direcção-Geral da Administração Autárquica, os da Direcção-Geral da Administração Local e do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

e)

Para a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, os das Direcções-Gerais do Ordenamento, do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano;

f)

Para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, os da Divisão de Parques e Reservas, da Direcção-Geral das Florestas;

g)

Para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, os da Divisão de Controle do Ambiente, do Gabinete da Área de Sines.

Art. 55.º O regime do pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal do Ministério regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do Ministério e nas leis gerais da função pública.

Art. 56.º - 1 - Sem prejuízo de disposições específicas relativas a carreiras não comuns à Administração, o provimento de pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, será, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a fixar até ao limite determinado no n.º 1, com base em opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - Enquanto durar a comissão de serviço o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser preenchido interinamente.

Art. 57.º O pessoal que à data da publicação do presente decreto-lei se encontra em funções nos serviços do Ministério continua afecto aos mesmos serviços, sem prejuízo de posteriores alterações motivadas pela aplicação do disposto nos artigos seguintes.

Art. 58.º O pessoal em funções nos serviços extintos pelo presente decreto-lei fica afecto aos novos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, sem prejuízo da aplicação aos seus casos do disposto nos artigos seguintes.

Art. 59.º - 1 - O quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território é constituído pelos anexos I e II ao presente diploma.

2 - O anexo I refere-se ao pessoal dos organismos indicados nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º deste diploma.

3 - O pessoal dirigente dos serviços do Ministério com as categorias de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e equiparados consta do anexo II.

4 - As restantes categorias de pessoal dirigente são as constantes dos decretos regulamentares de cada serviço e integrarão o quadro único.

5 - No prazo de 90 dias após a publicação deste diploma será reestruturado o anexo I do quadro único referido no n.º 2, o qual não poderá exceder em encargos orçamentais o conjunto dos quadros do anexo I do presente diploma.

Art. 60.º - 1 - Por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território serão definidas as dotações de pessoal, por carreiras, de cada um dos serviços do Ministério.

2 - As dotações referidas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta fundamentada dos serviços interessados, ouvida a Secretaria-Geral.

Art. 61.º - 1 - O pessoal dos organismos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, transita para o quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território de acordo com as seguintes regras:

a)

Na categoria que o funcionário já possui;

b)

Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração em caso de extinção da categoria ou carreira de origem, observados os requisitos habilitacionais.

2 - Para efeito do número anterior considerar-se-á o pessoal funcionário, bem como os agentes que, encontrando-se em efectividade de funções há, pelo menos, três anos, com carácter de continuidade, o façam em regime de subordinação à hierarquia e em funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A integração referida no n.º 1 far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, relativamente ao pessoal de cada serviço.

4 - O secretário-geral comunicará a todos os serviços os nomes e categorias das pessoas cuja integração não foi proposta nos termos do número anterior para efeitos da sua eventual integração noutros serviços.

5 - O pessoal que não corresponda a necessidades de serviço ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 62.º - 1 - O provimento a que se refere o artigo anterior far-se-á, a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e publicação no Diário da República.

2 - A publicação no Diário da República do provimento referido no número anterior corresponderá, por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro, bem como à rescisão dos contratos para os agentes.

3 - Os funcionários e agentes que se encontrem em situações de licença sem vencimento ou de licença ilimitada mantêm os direitos que detinham à data do início das respectivas licenças, sendo-lhes aplicado o regime previsto no artigo 61.º

Art. 63.º - 1 - Aos funcionários dos quadros dos serviços integrados do Ministério do Plano e da Administração do Território que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, transitarem para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.

2 - Ao restante pessoal provido nos termos do n.º 2 do artigo 61.º será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria.

Art. 64.º - 1 - A gestão do pessoal do quadro único referido no artigo 59.º compete à Secretaria-Geral, que para o efeito manterá estreita ligação com os restantes serviços do Ministério.

2 - A afectação do pessoal aos organismos e serviços centrais, regionais e locais do Ministério será feita por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta da Secretaria-Geral, ouvidos os serviços interessados.

3 - A afectação do pessoal referido no número anterior, quando implique mudança de local de trabalho, exige sempre a anuência do funcionário, salvo quando, por conveniência de serviço, se verificar dentro da mesma localidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, competirá a cada organismo e serviço do Ministério a administração do pessoal que lhe estiver afecto.

5 - O Ministro do Plano e da Administração do Território fixará por despacho as áreas e formas de articulação entre a Secretaria-Geral e os restantes organismos e serviços para cumprimento do disposto nos números anteriores.

Art. 65.º Quando necessidades dos serviços o aconselhem serão criadas carreiras de pessoal com regime especial, sendo a sua dotação de pessoal deduzida às dotações do pessoal do quadro único nos grupos de pessoal em que se integram.

Art. 66.º As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços extintos pelo presente diploma ou anteriormente extintos, dependentes do Ministério do Plano e da Administração do Território, cessam nas seguintes datas, a contar da entrada em vigor deste diploma:

a)

10 dias, quanto aos directores-gerais, subdirectores-gerais e categorias equiparadas;

b)

30 dias, quanto aos directores de serviços e categorias equiparadas dos serviços centrais;

c)

90 dias, quanto aos chefes de divisão dos serviços centrais e quanto aos directores de serviços, chefes de divisão e categorias equiparadas dos serviços desconcentrados.

Art. 67.º O pessoal pertencente ao quadro paralelo da Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas transita para o quadro de efectivos interdepartamentais.

Art. 68.º - 1 - Serão extintos, no prazo máximo de um ano a partir da data da publicação do presente diploma, os seguintes organismos integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:

a)

Direcção-Geral do Saneamento Básico;

b)

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

c)

Comissão para o Estudo das Formas Institucionais de Gestão da Água;

d)

Comissão de Saneamento Básico do Concelho da Feira.

2 - Os funcionários, agentes e restante pessoal afecto aos programas em curso no âmbito daqueles organismos, os direitos e obrigações, bem como o seu património, incluindo activos e passivos e os saldos das suas dotações orçamentais, transferir-se-ão, nos termos que forem determinados em diploma legal, para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais e para organismos a criar de âmbito regional.

3 - Serão criados organismos de âmbito regional com vista à administração das bacias hidrográficas, com estatuto, competências e âmbito territorial a definir em diplomas próprios.

Art. 69.º - 1 - Transitam para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, provindas da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos:

a)

A Direcção de Serviços do Controle da Poluição;

b)

A coordenação do Projecto PNUD/OMS da Bacia do Rio Tejo.

2 - Transitam para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, provindos da Direcção-Geral do Saneamento Básico:

a)

O Centro Tecnológico, incluindo o respectivo laboratório;

b)

A Divisão de Documentação e Informação.

3 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente definirá, no prazo de 45 dias, as eventuais necessidades suplementares de pessoal para efeito de prosseguimento das atribuições que para ela se transferem em consequência do estipulado no presente artigo.

Art. 70.º - 1 - Com o fim de assegurar a extinção das direcções-gerais referidas nas alíneas a) e b) do artigo 68.º será nomeada, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Finanças, uma comissão de extinção, com composição e regime a definir no mesmo despacho.

2 - À comissão de extinção competirá:

a)

Promover todos os actos necessários à condução da gestão ordinária das referidas direcções-gerais até à sua extinção;

b)

Criar as condições necessárias à extinção das citadas direcções-gerais no prazo fixado.

3 - A comissão de extinção exercerá o seu mandato até ao desempenho integral da missão para que foi nomeada.

Art. 71.º Os serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território acham-se submetidos ao dever geral de colaboração entre si e com outros serviços do Estado em assuntos da sua competência.

Art. 72.º Os membros do Governo da área do Ministério do Plano e da Administração do Território podem, dentro das suas atribuições, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.

Art. 73.º Os serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território podem proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a entidades alheias ao Ministério, constituindo o seu produto receita do Estado, a inscrever em divisão própria - «Dotação com compensação em receita» - nos orçamentos respectivos.

Art. 74.º - 1 - Mediante proposta fundamentada pode o Ministro do Plano e da Administração do Território, com o acordo do Ministro das Finanças quanto a remunerações, autorizar a contratação de especialistas e técnicos de vários ramos para tarefas específicas e por períodos determinados, quando o seu concurso seja necessário à prossecução de missões que caibam no âmbito dos serviços do Ministério.

2 - Os indivíduos recrutados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Art. 75.º - 1 - O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

2 - São desde já conferidos aos serviços do Ministério os poderes necessários à prossecução das suas atribuições.

Art. 76.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Quadros de pessoal

1 - Mapa I anexo à Portaria n.º 1089/80, de 22 de Dezembro, alterado pela Portaria n.º 1077/81, de 19 de Dezembro.

2 - Quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, alterado pelo quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 113/82, de 12 de Abril, pelo mapa I anexo à Portaria n.º 840/82, de 2 de Setembro, e pelas Portarias n.os 1026/83, de 9 de Dezembro, e 1030/83, de 10 de Dezembro.

3 - Quadro anexo à Portaria n.º 25/81, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 567/82, de 8 de Junho, e 202/85, de 13 de Abril.

4 - Quadro I anexo à Portaria n.º 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pela Portaria n.º 436/84, de 4 de Julho.

5 - Quadro VIII anexo à Portaria n.º 415/80, de 19 de Julho.

6 - Quadro anexo à Portaria n.º 840/81, de 24 de Setembro.

7 - Mapas I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 406/80, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 222/82, de 19 de Fevereiro, e 366/82, de 12 de Abril.

8 - Quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro.

9 - Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 197/85, de 25 de Junho.

10 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 352/80, de 3 de Setembro.

11 - Quadros IX, X, XI, XII e XIII anexos ao Decreto Regulamentar n.º 71/79 de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 48/80, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 384/82, de 16 de Setembro, pelo anexo I à Portaria n.º 1181/82, de 23 de Dezembro, pela Portaria n.º 146/83, de 14 de Fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/83, de 4 de Abril, pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 37/83, de 5 de Maio, pelas Portarias n.os 152/84, de 17 de Março, 641/84, de 27 de Agosto, e 934/84, de 19 de Dezembro, e pelo quadro anexo à Portaria n.º 837/85, de 7 de Novembro.

12 - Quadro VI anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 410/83, de 23 de Novembro.

13 - Quadro VII anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 410/83, de 23 de Novembro.

14 - Quadro VI anexo à Portaria n.º 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 545/81, de 2 de Julho, 1024/81, de 27 de Novembro, 521/82, de 26 de Maio, e 711/84, de 14 de Setembro.

15 - Mapa I anexo à Portaria n.º 984/80, de 14 de Novembro, e quadro v anexo à Portaria n.º 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 491/81, de 16 de Junho, 1034/82, de 11 de Novembro, e 882/84, de 4 de Dezembro.

16 - Quadro anexo à Portaria n.º 805/80, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 395/80, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 384/82, de 16 de Setembro, pela Portaria n.º 172/82, de 8 de Fevereiro, pelo anexo II à Portaria n.º 1181/82, de 23 de Dezembro, e pelas Portarias n.os 925/84, de 18 de Dezembro, 946/84, de 22 de Dezembro, e 37/85, de 16 de Janeiro.

17 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, alterado pela Portaria n.º 226/80, de 7 de Maio, pelo anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 79/80, de 17 de Dezembro, pelas Portarias n.os 1097/81, de 24 de Dezembro, e 223/82, de 19 de Fevereiro, pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 63/82, de 27 de Setembro, e pelas Portarias n.os 466/83, de 20 de Abril, 10/84, de 6 de Janeiro, e 775/84, de 3 de Outubro.

18 - Mapa anexo à Portaria n.º 148/83, de 14 de Fevereiro, e Portaria n.º 151/82, de 2 de Fevereiro.

19 - Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 437/85, de 24 de Outubro.

20 - Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/80, de 31 de Outubro, alterado pelas Portarias n.os 981/80, de 14 de Novembro, 995/80, de 20 de Novembro, 402/81, de 20 de Maio, 1000/82, de 26 de Outubro, 47/85, de 24 de Janeiro, e 288/85, de 16 de Maio.

21 - Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 410/83, de 23 de Novembro.

22 - Quadro VII anexo à Portaria n.º 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 1093/81, de 23 de Dezembro, 278/82, de 15 de Março, 288/82, de 16 de Março, 365/82, de 12 de Abril, 590/82, de 16 de Junho, 3/83, de 3 de Janeiro, 153/84, de 17 de Março, e 230/84, de 12 de Abril.

23 - Quadro anexo à Portaria n.º 936/85, de 10 de Dezembro.

24 - Quadro anexo à Portaria n.º 1081/80, de 19 de Dezembro, alterado pelas Portarias n.os 280/82, de 16 de Março, 741/82, de 29 de Julho, 588/83, de 19 de Maio, 590/83, de 20 de Maio, 147/84, de 14 de Março, 175/84, de 28 de Março, 939/84, de 19 de Dezembro, e 48/85, de 24 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 153/85, de 9 de Maio, e pela Portaria n.º 92/86, de 18 de Março.

25 - Quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro.

26 - Mapa anexo à Portaria n.º 847/80, de 22 de Outubro, e quadro III anexo à Portaria n.º 863/80, de 23 de Outubro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 99/84, de 15 de Fevereiro.

27 - Mapa anexo à Portaria n.º 833/80, de 18 de Outubro, e quadro I anexo à Portaria n.º 863/80, de 23 de Outubro, alterado pela Portaria n.º 1018/83, de 6 de Dezembro.

28 - Quadro II anexo à Portaria n.º 863/80, de 23 de Outubro, alterado pela Portaria n.º 72/81, de 17 de Janeiro.

29 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 28 de Maio.

30 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 519-S1/79, de 29 de Dezembro, alterado pelas Portarias n.os 1085/80, de 20 de Dezembro, 507/81, de 25 de Junho, 144/85, de 13 de Março, e 918/85, de 30 de Novembro.

ANEXO II — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 130/86

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