Decreto-Lei n.º 132/86 — Altera a taxa de juro a um empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-12
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a taxa de juro a um empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de 28 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Junho

O Decreto-Lei n.º 456-B/83, de 28 de Dezembro, estabeleceu que o empréstimo regulado pelo Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de Dezembro, teria um montante máximo de 71 milhões de contos, tendo, porém, apenas sido colocados 50 milhões de contos.

Verifica-se que, face às remunerações em vigor para as obrigações do Estado, a taxa de juro aplicável ao empréstimo atrás citado está desajustada, pelo que urge corrigi-la.

Acresce ainda que as obrigações colocadas foram unicamente tomadas pelo Banco de Portugal, com quem se ajustaram as alterações agora introduzidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de 28 de Dezembro, passa a vencer anualmente juros a uma taxa nominal indexada à taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período anual da contagem de juro, abatida do diferencial de 2%.

Art. 2.º O juro a pagar em 1986 será calculado de acordo com o princípio estabelecido no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).