Decreto-Lei n.º 135/86 — Dá nova redacção aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-12
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Dá nova redacção aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Junho

Considerando que na determinação da matéria colectável para efeitos da liquidação do imposto de mais-valias devido pela alienação a título oneroso de terrenos para construção não prevê o Código do Imposto de Mais-Valias a possibilidade de abatimento dos encargos suportados e indispensáveis à valorização desses terrenos;

Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção dos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias pela forma seguinte:

Art. 2.º ...

a)

No caso do n.º 1.º do artigo anterior, a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do terreno acrescido dos encargos suportados indispensáveis à valorização do mesmo nos cinco anos anteriores à data da transmissão;

...

Art. 11.º O valor de realização dos terrenos para construção equivalerá àquele que for considerado para liquidação da sisa e o valor de aquisição ao que for considerado para liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou a título gratuito, acrescido dos encargos que se tornou indispensável suportar para a sua valorização nos últimos cinco anos anteriores à data da transmissão.

§ único ...

Art. 18.º As pessoas ou entidades que pretendam transmitir a título oneroso qualquer terreno para construção, ou trespassar o direito ao arrendamento de escritórios ou consultórios afectos ao exercício de profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que estiver situado o terreno, o escritório ou o consultório, em impresso modelo n.º 1, entregue em duplicado, para efeito da liquidação do imposto, se for devido, juntando, tratando-se de terreno para construção, prova documental dos encargos referidos no artigo 11.º

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A exactidão dos encargos referidos no artigo 11.º será verificada pelo chefe da repartição de finanças, que os poderá alterar em face de quaisquer elementos de que disponha.

§ 4.º Da correcção a que se refere o parágrafo anterior poderá o contribuinte reclamar com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias a contar da notificação que para esse fim lhe será feita, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos §§ 5.º e 7.º do artigo 19.º

Art. 2.º As alterações introduzidas aos artigos 2.º, 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias aplicam-se às transmissões operadas a partir da entrada em vigor desse diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).