Decreto-Lei n.º 138/86 — Abertura, pelas instituições de crédito, de contas de depósito a prazo denominadas contas «poupança-reformados»

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-14
Última atualização 1996-03-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 7

Autoriza as instituições de crédito a abrir contas de depósito a prazo denominadas contas «poupança-reformados»

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Decreto-Lei n.º 138/86

de 14 de Junho

Na sequência da criação legal de novas modalidades de depósito através do Decreto-Lei n.º 36/86, de 3 de Março, o Governo coloca ao dispor das instituições de crédito, pelo presente diploma, uma nova conta de depósito, com regime especial, denominada conta «poupança-reformados».

Institui-se, assim, um novo instrumento financeiro, no âmbito da política de diversificação dos meios de captação de poupança, que é condição de modernização do sistema bancário, visando-se, ao conferir-lhe um regime flexível, baseado no equilíbrio contratual da vontade das partes, favorecer a capacidade inovadora das instituições de crédito e os interesses dos respectivos utentes.

A concessão da isenção do imposto de capitais sobre os juros destes depósitos, de par com o estabelecimento de um limite máximo ao respectivo montante, espelha com clareza os objectivos essenciais desta medida.

Visa-se, por um lado, no plano económico, contribuir para o incentivo e reforço da propensão à poupança das famílias, elemento fundamental da estratégia de progresso contida no Programa do Governo.

Pretende-se, por outro lado, no plano social, beneficiar um largo segmento da população, os reformados, coincidente, de um modo geral, com o sector da terceira idade, claramente inserido entre os mais desfavorecidos e, portanto, carecidos de protecção social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Instituições depositárias)

As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas contas «poupança-reformados».

Artigo 2.º — Depositantes

1 - As contas «poupança-reformados» podem ser constituídas, em contas individuais, por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um quantitativo igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou em contas conjuntas desde que o primeiro titular seja reformado, esteja nas condições atrás prescritas e os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes no 1.º grau.

2 - Ninguém pode ser primeiro titular de mais de uma conta «poupança-reformados» na mesma ou em diferentes instituições de crédito.

3 - No caso de infracção ao disposto no número anterior serão anuladas as contas «poupança-reformados» abertas em nome do titular ou co-titular, sendo deduzida aos respectivos saldos a soma aritmética do imposto de capitais que será devido na falta da isenção estabelecida, não se contando os juros no período posterior à última renovação do prazo contratual em qualquer das contas, e ficando ainda sem efeito a isenção de imposto sobre as sucessões, porventura já aplicada nos termos do artigo 3.º

4 - Para comprovação do direito de acesso à conta «poupança-reformados» basta declaração formal do interessado em como cumpre a condição constante do n.º 2 deste artigo e, bem assim, em que especifique a natureza da reforma, entidade pagadora da mesma e valor da pensão.

5 - A prova do grau de parentesco entre os titulares da conta conjunta será feita através da exibição simultânea dos bilhetes de identidade, cujos números e arquivo ficarão averbados no respectivo título de depósito.

Artigo 3.º — Isenção de imposto sobre as sucessões e doações

1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.

2 - A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 4.º — (Prazo contratual e montantes)

1 - A conta «poupança-reformados» constitui-se como depósito com regime especial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/86, de 3 de Março, por um prazo contratual renovável, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo desse prazo nos termos que tiverem sido acordados com a instituição de crédito.

2 - As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos para abertura das contas «poupança-reformados» e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.

Artigo 5.º — (Regime de juros)

1 - As contas «poupança-reformados» vencem juros à taxa em vigor para os depósitos a prazo de 181 dias a um ano.

2 - Os juros são liquidados, relativamente a cada depósito:

a)

No fim de cada prazo contratual;

b)

No caso de mobilização antecipada, nos termos do regime em vigor para os depósitos a prazo.

3 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo do prazo são calculados à taxa proporcional.

Artigo 6.º — (Morte do titular)

Se o saldo da conta «poupança-reformados» for levantado, total ou parcialmente, por ter ocorrido a morte do titular, não há lugar à perda dos benefícios a que se refere o artigo 3.º, dentro do prazo contratual que estiver a correr.

Artigo 7.º — (Fixação e publicitação das condições)

1 - As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta «poupança-reformados», mencionando em especial os montantes mínimos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, pré-fixados ou não, conforme o n.º 2 do artigo 4.º

2 - As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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