Decreto-Lei n.º 14/86 — Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (uniformiza os modelos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das Forças Armadas)

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de 3 de Fevereiro

Considerando que a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/80, de 26 de Maio, definiu o modelo de bilhete de identidade a conferir aos oficiais alunos da Escola Naval da Academia Militar e da Academia da Força Aérea;

Considerando que posteriormente àquela data, pelo Decreto-Lei n.º 274/81, de 1 de Outubro, podem ser admitidos aos cursos daquela Escola e Academias quaisquer militares, e não só oficiais, há que definir o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a)

Modelo n.º 1 - Destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma), a aspirantes a oficiais e cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea e a outros militares frequentando os cursos da mesma Escola ou Academias;

b)

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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