Decreto-Lei n.º 140/86 — Estabelece disposições quanto à concessão de subsídios às organizações agrárias de âmbito nacional com representação na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições quanto à concessão de subsídios às organizações agrárias de âmbito nacional com representação na CEE

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Junho

Considerando que a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia representa para todo o País, mas em especial para o sector agrícola nacional, uma profunda alteração no enquadramento em que nas últimas décadas se fez a evolução dos diferentes sectores da vida nacional;

Considerando também que, com a adesão à CEE, o futuro dos agricultores portugueses passa a ser prioritariamente condicionado pelas orientações comunitárias para esse sector, que, como é do conhecimento público, é o único sector de actividade em que existe uma política comunitária bem definida, a chamada PAC (Política Agrícola Comum), ou seja, em que as decisões tomadas a nível comunitário terão um impacte directo na agricultura portuguesa e, por conseguinte, nos rendimentos de todos aqueles que trabalham na agricultura;

Considerando-se, assim, que, na defesa dos interesses nacionais, se torna indispensável que a integração de Portugal nas Comunidades Europeias implique uma participação efectiva das organizações de nível nacional representativas dos agricultores portugueses no processo comunitário de elaboração e aplicação da política Agrícola Comum;

Considerando ainda que, por isso, importa criar as condições necessárias que permitam cumprir as obrigações, fora do País, resultantes da adesão nesta matéria, designadamente atenuando o esforço financeiro que as mesmas implicam:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá ser autorizada a distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para a concessão de subsídios às organizações agrárias de âmbito nacional que se encontrem representadas nas organizações profissionais constituídas à escala das Comunidades Europeias e que façam parte das estruturas comunitárias de natureza consultiva relacionadas com os fins que se propõem prosseguir.

Art. 2.º Os subsídios serão atribuídos para auxiliar as organizações agrárias de âmbito nacional a suportar despesas não reembolsáveis com a sua participação nas estruturas comunitárias.

Art. 3.º Os subsídios referidos no artigo 2.º e que serão atribuídos durante um período de cinco anos após a data de adesão poderão atingir o montante de 75% do total das despesas não reembolsáveis com a referida participação comunitária.

Art. 4.º As entidades interessadas na concessão dos subsídios previstos neste diploma deverão, até final do mês de Setembro de cada ano, apresentar o plano de actividades relativo às suas responsabilidades de representação nas estruturas comunitárias e o respectivo orçamento para o ano seguinte.

Art. 5.º O plano de actividades bem como o orçamento referidos no artigo 4.º serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).