Portaria n.º 141/86 — Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Contencioso do quadro da Direcção-Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Contencioso do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor
de 12 de Abril
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o apreciável acréscimo das atribuições da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, nomeadamente na área do contencioso, por força dos Decretos-Leis n.os 306/85, de 29 de Julho, e 456/85, de 29 de Outubro, e da Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, a qual aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
Considerando que a especificidade das funções a desempenhar na área do contencioso dos espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos não se coaduna com os requisitos formais exigidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Contencioso do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor a consultores jurídicos de 1.ª classe dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura.
2.º O despacho de nomeação para provimento do cargo referido na presente portaria será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura.
Assinada em 2 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).