Portaria n.º 144/86 — Dá nova redacção ao artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro (aprova o Regulamento de Taxas de Navegação…
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Dá nova redacção ao artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro (aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota)
de 14 de Abril
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria.
As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.
A aprovação dos novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1986, impõe a alteração da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro.
Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:
US$ 37,52 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
US$ 13,13 para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.
2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 168$759 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.
2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:
Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro
Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/08600/09100912.pdf))
3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:
Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro
Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/08600/09100912.pdf))
4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro.
5.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
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