Portaria n.º 145/86 — Aprova as tabelas de equivalência de categorias da Administração Pública para efeitos de actualização de pensões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as tabelas de equivalência de categorias da Administração Pública para efeitos de actualização de pensões degradadas
de 15 de Abril
Está praticamente na recta final o difícil e delicado processo de equivalências destinado à recuperação das pensões degradadas, dentro da forma faseada com que se tem vindo a dar execução ao Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.
Com a publicação da presente portaria ficam apenas pendentes a equiparação a dar a um pequeno grupo de categorias a que falta colher ainda alguns elementos e algumas rectificações que sempre será necessário efectuar e cujo processo entrou já em fase acelerada de elaboração.
Incluem-se na presente portaria categorias da administração central e local e categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à elaboração das anteriores tabelas.
Aproveita-se também para introduzir algumas correcções que se puderam já detectar, sem deixar de ter presente que a revisão global de todo o sistema sé poderá ter lugar depois de todas as categorias terem sido publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I e V anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e local e da antiga administração ultramarina.
2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X anexos à presente portaria, relativas a algumas categorias constantes de tabelas já aprovadas e publicadas em anteriores portarias.
3.º São eliminadas do mapa IV anexo à Portaria n.º 916/83, de 7 de Outubro, a categoria de assistente adjunto (CITA) e dos mapas III e IV anexos à Portaria n.º 293/84, de 16 de Maio, as categorias de chefe de trabalhos de 2.ª classe e fiel de mercadorias de 1.ª classe, respectivamente.
4.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
5.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe foi atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Do MAPA I ao MAPA X
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/08700/09170928.pdf))
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