Decreto-Lei n.º 145/86 — Extingue a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Extingue a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME)
de 16 de Junho
A Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia, criada no âmbito do ex-Ministério da Indústria e Tecnologia pelo Decreto-Lei n.º 323/79, de 23 de Agosto, funciona adstrita à Direcção-Geral de Energia, tendo por objectivo representar Portugal na Conferência Mundial de Energia.
No prosseguimento da implementação pelas entidades governamentais de medidas tendentes à optimização dos recursos humanos e materiais disponíveis na Administração Pública, justifica-se a absorção pela estrutura orgânica do Ministério da Indústria e Comércio envolvida no domínio em referência do quadro de actuação cometido a esta Comissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME).
Art. 2.º A representação de Portugal na Conferência Mundial de Energia (CME) passa a constituir atribuição da Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Comércio, competindo-lhe nesse domínio designadamente:
Manter as relações entre Portugal e a CME e promover as acções necessárias a assegurar a participação portuguesa nas suas actividades;
Promover no País o aproveitamento das actividades e recomendações da CME, cooperando com os departamentos do Estado, as empresas públicas responsáveis e demais entidades públicas ou privadas interessadas na sua aplicação e difusão;
Contribuir para a concretização dos objectivos da CME, recolhendo, tratando e fornecendo todas as informações que lhe forem pela mesma solicitadas.
Art. 3.º As receitas relacionadas com as actividades desenvolvidas pela Direcção-Geral de Energia no âmbito da representação de Portugal na CME, nomeadamente as contribuições ou subsídios de outras entidades públicas ou privadas e o produto da venda de publicações, serão escrituradas como receitas do Estado, sob a rubrica «Contas de ordem», a favor da mesma Direcção-Geral, a afectar à realização das despesas decorrentes da mesma representação.
Art. 4.º Cessam, à data da entrada em vigor deste diploma, as prestações de serviço na CNP-CME, qualquer que seja o seu regime, quer de pessoal da função pública, quer de pessoal a ela não vinculado.
Art. 5.º O presidente da CNP-CME apresentará ao Ministro da Indústria e Comércio, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o relatório-síntese de actividades e as contas de 1985, bem como os correspondentes elementos relativos a 1986 até à data de extinção, e ainda o inventário dos bens e espólio documental existentes.
Art. 6.º Para a Direcção-Geral de Energia transitarão os direitos e obrigações, incluindo os saldos existentes e os valores patrimoniais e documentais, de que é titular a CNP-CME ou que lhe estão afectos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).