Decreto-Lei n.º 149/86 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-18
Última atualização 1988-05-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-27, Decreto-Lei n.º 189/88 — Normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica p…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro (estabelece medidas com vista a incentivar a autoprodução de energia eléctrica)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

A possibilidade de acesso à qualidade de autoprodutor de energia eléctrica por entidades detentoras de instalações que acessoriamente a podem produzir foi consignada pelo Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, que igualmente instituiu a regulamentação dessa actividade, criando condições que visam concorrer para a progressiva redução da dependência energética do País.

Reconhecendo-se, entretanto, o interesse em alargar o campo de aplicação daquele diploma, vem o presente decreto-lei acrescer a possibilidade de ser conferida a mesma qualidade a entidades que explorem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica, no estrito cumprimento de todas as restantes condições do correspondente regulamento em vigor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A qualidade de autoprodutor de energia eléctrica poderá ser reconhecida à entidade, pessoa singular ou colectiva, que explore instalações geradoras de energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.

...

Art. 12.º - 1 - ...

2 - A energia será entregue à rede em média ou alta tensão, podendo, quando justificado, ser autorizada pela Direcção-Geral de Energia a entrega em baixa tensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).