Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/86 — Autoriza o investimento da Fiat Portuguesa, S. A. R. L., em regime contratual, a reconversão da unidade fabril de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1986-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o investimento da Fiat Portuguesa, S. A. R. L., em regime contratual, a reconversão da unidade fabril de montagem de veículos automóveis situada em Vendas Novas e aprova a minuta do respectivo contrato de investimento, que será celebrado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro em representação do Estado Português

Histórico de alterações JSON API

Considerando que:

1.º O Governo se encontra empenhado na reestruturação de sectores de actividade económica em mutação, entre os quais figura a montagem de veículos automóveis;

2.º A Fiat Portuguesa, S. A. R. L., apresentou ao Instituto do Investimento Estrangeiro, nos termos da legislação em vigor, um projecto de investimento relacionado com a reconversão da unidade fabril de montagem de veículos automóveis situada em Vendas Novas, assegurando directa e indirectamente o actual nível de emprego;

3.º Em termos de organização do grupo Fiat, a reconversão será desencadeada por um processo de concentração (fusão por incorporação) da SOMAVE - Sociedade de Montagem de Automóveis de Vendas Novas, S. A. R. L., com a Fiat Portuguesa, S. A. R. L., constituindo-se esta como responsável pela execução do projecto de investimento;

4.º A viabilidade económico-financeira do empreendimento se encontra assegurada, dada a inserção deste projecto no planeamento global da produção da Fiat Auto, S. p. A.;

5.º Os apoios e incentivos a conceder pelo Estado, no âmbito do contrato de investimento a celebrar, são adequados e previstos na legislação e que foram tidos em conta os compromissos internacionais assumidos por Portugal;

6.º O projecto de investimento atrás descrito foi admitido ao regime contratual do Código de Investimentos Estrangeiros por despacho de 19 de Outubro de 1985 do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto, tendo as negociações sido conduzidas por um grupo interdepartamental liderado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro:

No uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 174/82, de 12 de Maio, o Conselho de Ministros, reunido em 16 de Janeiro de 1986, resolveu:

1 - Autorizar o investimento da Fiat Portuguesa, S. A. R. L., em regime contratual, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

2 - Aprovar a minuta do respectivo contrato de investimento, que será celebrado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro em representação do Estado Português.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).