Decreto do Governo n.º 15/86 — Aprova para adesão a Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-08-13, Decreto do Governo n.º 29/87 — Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro Europeia para…
Aprova para adesão a Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, aberta à adesão dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Maio de 1980
Melhoramento da estrutura agrária;
Infra-estruturas sociais.
2 - As Partes poderão acordar na alteração desta lista, por simples troca de notas.
(nota 4) A presente lista tem somente valor indicativo e deverá ser adaptada a cada caso de cooperação. Não poderá ser interpretada como modificando as competências concedidas às autoridades territoriais, em conformidade com o direito interno. De resto, quer as autoridades centrais quer as autoridades regionais estão representadas na Comissão.
Artigo 7.º
1 - Salvo o disposto em contrário, a Comissão deverá tratar das questões de ordem geral e de princípio, tais como elaboração de programas para os Comités, coordenação e contactos a estabelecer com as administrações centrais interessadas e com as comissões mistas criadas antes da data da entrada em vigor do presente acordo.
2 - A Comissão terá, particularmente, a tarefa de dar conhecimento aos respectivos governos das suas recomendações e das recomendações dos Comités, bem como de quaisquer projectos visando a celebração de acordos internacionais.
3 - A Comissão poderá recorrer a peritos, que procederão ao estudo de questões particulares.
Artigo 8.º
1 - Os Comités terão como principal tarefa o estudo dos problemas que surjam nos domínios referidos no artigo 6.º, emitindo propostas e recomendações sobre essas questões. Estes problemas poderão ser levados ao conhecimento dos Comités pela Comissão e pelas autoridades centrais, regionais ou locais das Partes, bem como por instituições, associações ou outros organismos de direito público ou privado. No entanto, os Comités poderão tomar conhecimento desses problemas directamente.
2 - Os Comités poderão formar grupos de trabalho, que estudarão os problemas acima referidos. Poderão igualmente recorrer a peritos e solicitar pareceres jurídicos ou relatórios técnicos. Os Comités procurarão, através do maior número de consultas possível, obter resultados que tenham em consideração os interesses das populações em causa.
Artigo 9.º
1 - Os Comités informarão a Comissão sobre as questões a eles submetidas, bem como as conclusões a que chegaram.
2 - Caso as conclusões exijam decisões a nível da Comissão ou dos respectivos governos, os Comités formularão as suas recomendações à Comissão.
Artigo 10.º
1 - Mediante acordo dos seus membros, tanto a Comissão como os Comités poderão regular questões de interesse comum. Para este efeito, a legislação de cada Parte deverá reconhecer competência aos seus membros.
2 - A Comissão e os Comités trocarão informações sobre as decisões tomadas a este respeito.
Artigo 11.º
1 - As delegações que constituem a Comissão ou os Comités trocarão informações sobre as medidas tomadas pelas autoridades competentes, em consequência das recomendações e dos projectos de acordo feitos em conformidade com as disposições do artigo 7.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 2.
2 - A Comissão e os Comités analisarão as medidas a tomar face às medidas tomadas pelas autoridades competentes referidas no n.º 1.
1.3 - Modelo de acordo interestatal para a concertação local transfronteira.
Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos outros modelos de acordos interestatais (textos 1.1 a 1.5).
Artigo 1.º
Com vista a uma melhor informação recíproca e ao desenvolvimento de actos de concertação entre as autoridades locais de um e de outro lado das fronteiras, as Partes convidarão estas autoridades a examinarem em conjunto os problemas de interesse comum no âmbito de comités para a concertação.
As regras de funcionamento destes comités serão definidas por acordo entre os seus membros. As autoridades superiores podem associar-se a este trabalho ou ser dele informadas.
Os comités para a concertação associar-se-ão aos trabalhos das comissões regionais para a concertação transfronteira nas condições definidas por estas últimas, caso essas comissões já tenham sido criadas na região em questão. Do mesmo modo as referidas comissões darão assistência aos trabalhos dos comités.
Estes comités poderão igualmente intervir como órgãos de consulta relativamente à aplicação de acordos interestatais particulares celebrados no âmbito da cooperação transfronteira.
Artigo 3.º
Os comités para a concertação deverão assegurar a troca de informações, a consulta recíproca, o estudo de questões de interesse comum e a definição de objectivos idênticos.
A sua actividade desenrolar-se-á no respeito das responsabilidades dos seus membros e não implicará transferência de competências.
Contudo, os membros destes comités poderão, no âmbito dos acordos de cooperação, decidir conjuntamente quais as medidas ou restrições que nortearão as suas acções, bem como as regras de consultas prévias que entendam seguir.
Artigo 4.º — (alternativa)
Com o objectivo de facilitar a actividade destes comités para a concertação, as autoridades locais interessadas poderão criar, dentro dos limites de poderes que lhes são atribuídos pelo direito interno, associações destinadas a fornecer apoio jurídico à sua cooperação.
Estas associações serão constituídas com base no direito civil das associações ou no direito comercial de um dos Estados em questão. Para fins de aplicação do regime jurídico adoptado, não se terão em consideração, se for caso disso, as condições, formalidades ou autorizações particulares ligadas à nacionalidade dos membros dessas associações.
As informações fornecidas às autoridades superiores, em conformidade com o artigo 2.º, comportarão todos os elementos relativos às actividades das associações referidas no presente artigo.
1.4 - Modelo de acordo interestatal para a cooperação transfronteira contratual entre autoridades locais.
Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos modelos de acordos interestatais (textos 1.1 a 1.5).
Artigo 1.º
A cooperação transfronteira entre autoridades locais será executada, nomeadamente, por meio de contratos administrativos, económicos ou técnicos.
Artigo 2.º
Os contratos de cooperação transfronteira serão celebrados pelas autoridades locais no âmbito das competências que resultam das disposições do direito interno.
Tais contratos incluirão, nomeadamente, a prestação de serviços, a realização de acções conjuntas, a criação de associações constituídas com base no direito civil ou comercial de um dos Estados Partes ou na participação em tais associações (ver nota 5).
(nota 5) A eficácia do acordo não é afectada pela não inclusão desta alínea.
Artigo 3.º
As Partes nestes contratos definirão o direito a eles aplicável com referência ao direito dos contratos (público e privado) de um dos Estados Partes no presente acordo.
De igual modo, os Estados Partes no presente acordo estabelecerão, sempre que necessário, quais as derrogações que poderão ser feitas em relação às disposições não imperativas desse direito.
Na ausência de disposições contratuais próprias, o direito aplicável será o do Estado a que pertença a autoridade local responsável, por força do presente acordo, pela execução da prestação de serviço mais importante ou, na falta desta a autoridade local cujo investimento financeiro seja mais importante.
Em todas as circunstâncias, os cidadãos que se encontrem sob a jurisdição das autoridades locais partes no contrato manterão, relativamente a essas autoridades, os mesmos direitos de proceder contra elas ou de lhes exigirem uma indemnização de que gozariam se tais autoridades se tivessem obrigado à prestação de serviços ou fornecimentos a esses cidadãos. As autoridades que sejam objecto de um tal procedimento gozarão do direito de intentar uma acção contra aquelas autoridades locais que assumiram a responsabilidade pela prestação dos referidos serviços ou fornecimentos.
Artigo 4.º
As propostas de celebração ou de modificação de contratos serão submetidas simultaneamente em cada Estado ao regime legal sobre a intervenção das autoridades superiores. Contudo, não será exigida qualquer aprovação pelas autoridades partes no contrato. Qualquer decisão de uma autoridade superior que possa impedir a celebração ou a aplicação de contrato de cooperação transfronteira, ou que provoque a sua resolução, implicará uma concertação prévia das autoridades superiores correspondentes dos outros Estados interessados.
Em caso de litígio, o direito aplicável estabelecerá a jurisdição competente, podendo, contudo, os contratos de cooperação transfronteira incluir cláusulas de arbitragem. Sem prejuízo de tais cláusulas, os utentes e terceiros poderão exigir as indemnizações a que legalmente tenham direito, cabendo a essas autoridades procurar junto do co-contratante em falta a sua reposição.
As autoridades superiores tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar uma pronta execução das decisões judiciais, independentemente da nacionalidade do tribunal que as proferiu.
Artigo 6.º
Os contratos celebrados no âmbito do presente acordo continuarão em vigor após a denúncia deste. No entanto, para o caso de denúncia, os contratos conterão uma cláusula permitindo as partes resolvê-los mediante pré-aviso de cinco anos. Os Estados Partes poderão fazer aplicar esta cláusula.
1.5 - Modelo de acordo interestatal relativo aos organismos de cooperação transfronteira entre autoridades locais.
Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos modelos de acordos interestatais (textos 1.1 a 1.5).
Artigo 1.º
Para os fins que lhes são permitidos realizar, em virtude do direito interno, no âmbito de uma associação ou de um consórcio, as autoridades locais e outros organismos de direito público poderão fazer parte de associações ou consórcios de autoridades locais constituídos no território de outra Parte, em conformidade com o direito interno desta última.
Artigo 2.º
No âmbito das atribuições dos seus membros, as associações ou consórcios referidos no artigo 1.º poderão exercer as actividades decorrentes do seu fim estatutário no território de cada uma das Partes interessadas. Salvo excepções admitidas por esse Estado, estarão sujeitas ao seu direito interno.
Artigo 3.º
1 - O acto constitutivo da associação ou do consórcio e os respectivos estatutos, bem como as modificações desses actos, ficarão sujeitos à aprovação das autoridades superiores de todas as comunidades locais participantes. O mesmo se observará relativamente à admissão numa associação ou consórcio já existentes.
2 - Os referidos actos e a sua aprovação serão levados ao conhecimento de todas as populações interessadas segundo as modalidades de publicidade adoptadas em cada Estado. O mesmo se observará relativamente a qualquer mudança da sede social e a qualquer decisão respeitante às pessoas autorizadas a agir em nome da associação ou do consórcio, bem como aos limites dos seus poderes.
3 - Os actos acima referidos serão redigidos nas línguas oficiais de cada um dos Estados onde devam produzir efeitos. Os diversos textos farão igualmente fé.
Artigo 4.º
1 - Os estatutos regulamentarão as relações de direito da associação ou do consórcio, respeitarão os requisitos exigidos pela legislação que os rege, em conformidade com o artigo 1.º, indicarão sempre os associados, o nome e a sede, definirão os objectivos da associação ou do consórcio e, eventualmente, as funções e o local da situação das instalações que os irão realizar e regulamentarão as condições em que os órgãos de gestão e administração serão designados, o elenco das obrigações dos associados e a sua contribuição para as despesas comuns. Os órgãos de gestão deverão incluir, pelo menos, um representante das comunidades locais membros de cada um dos países e fixarão a composição e o modo de deliberação da assembleia geral. o modo de elaboração das actas das sessões e as formas de dissolução e de liquidação, bem como as regras aplicáveis em matéria de orçamentos e de contas.
2 - Os estatutos deverão ainda permitir aos associados, em prazo neles fixado, retirarem-se da associação após procederem à liquidação das suas eventuais dívidas para com esta e indemnizá-la, com a ajuda de peritos, dos investimentos feitos e das despesas incorridas pela associação em benefício dos referidos associados. Os estatutos fixarão igualmente as condições de demissão ou exclusão de um associado por não cumprimento das suas obrigações.
Artigo 5.º
As Partes comprometer-se-ão a conceder, no seu território, as autorizações as associações ou aos consórcios que lhes permitam desempenhar as suas funções, sem prejuízo das exigências de ordem e segurança públicas.
Artigo 6.º
Se, por efeito do direito interno, a associação ou o consórcio não disponha, no território de um Estado, dos poderes, direitos ou benefícios necessários ao bom exercício das suas funções em relação às comunidades locais membros de um Estado, estas terão o direito e o dever de intervir em lugar da associação ou do consórcio, com o fim de exercer ou assegurar tais poderes, direitos ou benefícios.
Artigo 7.º
1 - Os poderes de tutela ou de supervisão sobre a associação ou sobre o consórcio serão exercidos, em conformidade com o direito interno, pelas autoridades competentes do Estado onde se situe a sua sede. Tais autoridades velarão igualmente pela salvaguarda dos interesses das comunidades locais de outros Estados.
2 - As autoridades competentes dos outros Estados terão direito a ser informadas sobre as actividades e as decisões tomadas pela associação ou pelo consórcio, bem como sobre os actos cometidos no exercício da tutela ou da supervisão. Caso o solicitem, tais autoridades receberão, nomeadamente, os textos adoptados e as actas das reuniões dos órgãos da associação ou do consórcio, o relatório das contas anuais e o projecto de orçamento, caso exista, desde que o direito interno exija a comunicação destes elementos às autoridades responsáveis pelo exercício da tutela ou da supervisão. Estas poderão contactar directamente com os órgãos da associação ou do consórcio ou com as autoridades responsáveis pelo exercício da tutela ou da supervisão, submeter observações à sua apreciação ou solicitar que sejam directamente consultadas em questões e casos específicos.
3 - As autoridades competentes dos outros Estados terão igualmente o direito de notificar a associação ou o consórcio de que se oporão a que as comunidades sob a sua jurisdição continuem a participar nessa associação ou nesse consórcio. Esta notificação, devidamente fundamentada, será considerada causa de exclusão e constará como tal dos estatutos. As autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm igualmente o direito de se fazerem representar por um delegado junto dos órgãos de gestão da associação ou do consórcio, tendo tal delegado a faculdade de assistir a todas as reuniões dos referidos órgãos e de receber as suas ordens de trabalho e actas.
As prestações ou os serviços que, de acordo com os estatutos, ficarão a cargo da associação ou do consórcio, no território dos seus membros, serão efectuados sob a sua responsabilidade, exonerando totalmente dessas obrigações os seus membros. De igual modo a associação ou o consórcio serão igualmente responsáveis perante os utentes ou terceiros. Contudo, estes conservarão, relativamente às autoridades locais para as quais se efectue a prestação de serviços ou o fornecimento, ou que por ela sejam responsáveis, os mesmos direitos de proceder em justiça ou de exigir indemnizações de que gozariam se as próprias autoridades se tivessem obrigado a prestação desses serviços ou fornecimentos. As autoridades que tiverem sido objecto de tais acções ou pedidos de indemnização poderão elas mesmas instaurar uma acção contra a associação ou o consórcio.
Artigo 9.º
1 - Na impossibilidade de conciliação, os diferendos relativamente ao funcionamento da associação ou do consórcio surgidos entre a associação ou o consórcio e os seus membros, ou entre os próprios membros, serão submetidos à apreciação das autoridades administrativas e judiciais do Estado em que estiver situada a sede da associação ou do consórcio.
2 - Todos os outros diferendos não referidos no n.º 1 serão submetidos às autoridades administrativas e judiciais competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável no território dos Estados Partes contratantes, excepto se os interessados decidirem submeter o diferendo a um tribunal arbitral por eles designado.
3 - Os Estados Partes adoptarão as medidas necessárias com vista à execução no seu território das decisões e julgamentos resultantes das disposições acima referidas.
Artigo 10.º
As associações ou os consórcios constituídos em conformidade com o presente acordo mantêm-se após a denúncia deste acordo, sem prejuízo, contudo, das disposições do artigo 7.º, n.º 3.
2 - ESQUEMAS DE ACORDOS, ESTATUTOS E CONTRATOS A CELEBRAR ENTRE AS AUTORIDADES LOCAIS.
Nota introdutória:
Esquemas de acordos, contratos e estatutos destinados às autoridades locais
Tal como sucede com os Estados, as autoridades locais poderão ter direito à escolha de acordos e contratos, o que já é uma realidade nalguns países, conforme o demonstra o apreciável volume de documentação existente sobre acordos.
O sistema proposto compreende seis esquemas de acordos, contratos e estatutos correspondendo a diferentes níveis e fórmulas de cooperação local transfronteira. Conforme o âmbito e a evolução das legislações nacionais, assim poderão estes esquemas ser de utilização imediata ou subordinados à adopção de um acordo interestatal que regulará a sua utilização.
De um modo geral, a celebração de um acordo interestatal, mesmo quando não pareça absolutamente indispensável, poderá contribuir para definir quais as condições em que esses acordos possam ser utilizados pelas autoridades locais. De qualquer modo, a celebração de acordos interestatais parece ser um requisito prévio para o recurso ao acordo referido em 2.6 (órgãos de cooperação transfronteira).
O sistema destes esquemas de acordos destinados às autoridades locais corresponde aos modelos de acordos interestatais. Encontrar-se-á referência aos acordos interestatais nas notas introdutórias que precedem cada esquema.
É, desde logo, possível integrar os acordos e organismos criados ao nível local e as estruturas de concertação transfronteira a situar a nível regional ou nacional. Por exemplo, os grupos locais de concertação (ver esquema 2.1) poderão integrar-se na estrutura das Comissões, dos Comités e dos grupos de trabalho previstos no modelo de acordo interestatal para a concertação regional transfronteira (ver 1.2).
Estes modelos foram também concebidos numa base esquemática, dado não ser possível ter uma visão global de todos os problemas a nível de cada caso particular. Os esquemas constituem um guia valioso, mas poderão ser alterados de acordo com as necessidades experimentadas pelas autoridades locais que deles se sirvam.
De igual modo, as autoridades locais deverão determinar quais os meios que utilizarão para permitir aos cidadãos participar na concertação transfronteira, nomeadamente no domínio sócio-cultural. Tal participação contribuiria, sem dúvida alguma, para a eliminação de certos obstáculos psicológicos à cooperação transfronteira. A concertação apoiada pelo interesse público beneficiará assim de uma base sólida, podendo os meios de encorajamento da participação pública ser o recurso a associações. Assim, um dos esquemas (ver 2.3) refere-se à criação de associações de direito privado.
2.1 - Esquema de acordo para a criação de um grupo de concertação entre autoridades locais.
Nota introdutória. - Normalmente, é possível criar este tipo de grupo sem se recorrer a acordos interestatais. Numerosos exemplos testemunham essa possibilidade. Contudo, caso subsistam dúvidas de natureza jurídica ou outra, convirá estabelecer as condições de recurso a esse tipo de concertação através de um acordo interestatal (ver modelo 1.3).
Objectivo do grupo de concertação e sua sede
Artigo 1.º
As autoridades locais Partes no presente acordo comprometem-se a obter uma concertação nos seguintes domínios da sua competência (especificar o domínio ou os domínios de competência ou, eventualmente, fazer referência aos «problemas locais»). Para esse fim, constituirão um grupo de concertação, a seguir denominado «grupo», cuja sede se situará em ...
O grupo terá como objectivo assegurar trocas de informações, a concertação e a consulta entre os seus membros nos domínios definidos na alínea precedente. As autoridades membros comprometem-se a transmitir-lhe todos os elementos necessários para o cumprimento do seu objectivo e a consultarem-se mutuamente, através do grupo, previamente à adopção das decisões ou medidas que afectem os domínios acima referidos.
Membros do grupo
Artigo 2.º
Cada autoridade local participante será representada no grupo por uma delegação de ... membros por ela designados. Cada delegação poderá, mediante acordo do grupo, fazer-se acompanhar de representantes de organismos sócio-económicos privados e de peritos (esta alternativa exclui a participação a título de membros, de entidades diferentes das autoridades locais, o que diferencia esta fórmula da associação de direito privado referida em 2.3).
Alternativa possível: o número de membros de cada delegação poderá variar. As autoridades locais e regionais, os grupos sócio-económicos e as pessoas físicas poderão tornar-se membros do grupo mediante subscrição do presente acordo. O grupo decidirá sobre a admissão de novos membros. Cada delegação poderá, de comum acordo com o grupo, fazer-se acompanhar de representantes de organismos privados ou de peritos.
Atribuições do grupo
Artigo 3.º
O grupo poderá deliberar sobre as questões referidas no artigo 1.º Na acta ficarão registadas todas as questões que obtiveram consenso, bem como as recomendações a dirigir às autoridades ou grupos em causa.
O grupo será autorizado a solicitar estudos e inquéritos sobre matéria da sua competência.
Artigo 4.º
Os membros do grupo poderão optar por confiar ao grupo a execução de certas tarefas de ordem prática claramente delimitadas. O grupo pode, de igual modo, executar quaisquer tarefas que lhe sejam confiadas por outras entidades.
Funcionamento do grupo
Artigo 5.º
O grupo elaborará o seu próprio regulamento.
Artigo 6.º
O grupo será convocado, por regra, duas vezes por ano ou a pedido de um terço dos membros que propuserem a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos.
A convocação e a ordem de trabalhos da reunião deverão ser anunciadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, de modo a permitir a cada entidade representada a preparação das deliberações.
Artigo 7.º
O grupo designará, de entre os seus membros, os elementos que comporão um bureau permanente e determinará as suas atribuições e composição.
A presidência será atribuída em conformidade com o regulamento interno ou, na sua falta, pelo membro presente mais antigo.
Relações com terceiros e autoridades superiores
Artigo 8.º
Nas suas relações com terceiros o grupo será representado pelo seu presidente, salvo disposição diversa do regulamento interno. As autoridades superiores às quais pertencem os membros do grupo poderão solicitar-lhe quaisquer informações relativas aos trabalhos do grupo, podendo igualmente enviar um observador às reuniões.
Secretariado e finanças
Artigo 9.º
O secretariado será assegurado por uma das entidades membros (com ou sem um sistema de renovação anual).
Cada autoridade deverá contribuir para os custos de secretariado, conforme abaixo especificado:
...
As informações e a documentação a transmitir serão normalmente redigidas na língua do Estado de onde provêm.
Adesões e desistências
Artigo 10.º
As autoridades locais e regionais que assinarem o presente acordo poderão tornar-se membros do grupo. O grupo decidirá da admissão de novos membros.
Artigo 11.º
Qualquer membro poderá retirar-se do grupo mediante mera notificação da sua decisão ao presidente. A desistência de um membro não afectará o funcionamento do grupo, salvo deliberação formal deste.
Artigo 12.º
As Partes informarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa da celebração do presente acordo, transmitindo-lhe o respectivo texto.
2.2 - Esquema de acordo para a coordenação da gestão de assuntos públicos locais transfronteiros.
Nota introdutória. - É já possível celebrar este tipo de acordo de coordenação transfronteira em vários países. Contudo, onde tal ainda se não verifica, as condições de recurso a este tipo de acordo deverão ser estabelecidas no âmbito de uma concertação interestatal prévia (ver modelo de acordo 1.3).
Objectivo do acordo
Artigo 1.º
O artigo 1.º define os objectivos do presente acordo (por exemplo, o desenvolvimento harmonioso da região fronteiriça) e as respectivas áreas.
Território abrangido pelo acordo
Artigo 2.º
O artigo 2.º especificará quais os territórios abrangidos pelo presente acordo, dos dois (ou três) lados da fronteira.
Compromissos
Artigo 3.º
Este artigo definirá as condições que permitirão alcançar os objectivos do acordo (artigo 1.º). Conforme o objecto material do acordo, assim poderão prever-se os seguintes compromissos:
As Partes comprometem-se a proceder a uma consulta prévia antes de tomarem decisões sobre algumas medidas a concretizar no âmbito dos seus poderes e do território por elas administrado;
As Partes comprometem-se, no âmbito do seu território e das suas atribuições, a concretizar as medidas necessárias para o alcance dos objectivos do presente acordo;
As Partes comprometem-se a não actuar em detrimento dos objectivos do presente acordo.
Coordenação
Artigo 4.º
O artigo 4.º deverá precisar, em conformidade com as circunstâncias específicas e os requisitos de cada acordo, os termos para a coordenação:
Quer designando, com fins de coordenação, um grupo de competência geral referido no esquema do acordo 2.1;
Quer prevendo a criação de um grupo de consulta específico para os objectivos referidos no presente acordo;
Quer ainda por meio de simples contratos bilaterais directos celebrados entre as autoridades em questão.
Conciliação
Artigo 5.º
Cada membro do grupo (ou cada Parte, se não houver grupo) poderá levar ao conhecimento do grupo (ou da outra Parte) os casos em que considere que o presente acordo não foi cumprido, dado:
Não se ter verificado qualquer consulta prévia;
As medidas tomadas não estarem conformes ao acordo;
As medidas necessárias à realização do objectivo do acordo não terem sido tomadas.
Na ausência de acordos entre as Partes, estas poderão recorrer a uma comissão de conciliação, que assegurará o respeito pelos compromissos assumidos.
Órgãos de controle
Artigo 6.º
As Partes poderão acordar na criação de um órgão para assegurar o respeito pelos compromissos assumidos, composto por um número igual de peritos designados por cada parte e por um perito neutral, cuja designação ou modo de designação deverá ser previamente estabelecido.
O órgão de controle emitirá a sua opinião sobre o cumprimento ou não cumprimento do acordo. Este órgão de controle poderá dar publicidade à sua opinião.
Artigo 7.º
As Partes informarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa da celebração do presente acordo e transmitir-lhe-ão o respectivo texto.
2.3 - Esquema para a criação de associações transfronteiras de direito privado.
Nota introdutória. - Presume-se que a participação da autoridade local de um Estado numa associação de direito privado de outro Estado se rege pelas mesmas regras e condições que seriam aplicáveis à participação da referida autoridade local numa associação de direito privado do seu Estado. Caso tal se não verifique actualmente, esta possibilidade deverá ficar expressamente prevista no âmbito de uma concertação internacional entre os Estados interessados (ver modelos de acordos interestatais 1.3 e 1.4).
As associações de direito privado devem normalmente submeter-se às regras previstas pela lei do país onde de situam as suas sedes. Apresenta-se adiante o elenco de disposições que os seus estatutos deverão incluir quando se encontrem previstas na lei. De igual modo, as disposições relativas ao grupo de concertação (ver esquema 2.1) poderão aplicar-se mutatis mutandis a este tipo de associações.
Os estatutos especificarão, nomeadamente:
1) Os membros fundadores da associação e as condições de adesão de novos membros;
2) O nome, a sede e a forma legal da associação (com referência à lei nacional);
3) O objectivo da associação, as condições de realização desse objectivo e os meios de que a associação dispõe;
4) Os órgãos da associação e nomeadamente as funções e o modo de funcionamento da assembleia geral (modalidades de representação e voto);
5) A designação dos administradores ou dos gerentes e o seu poder;
6) O grau de responsabilidade dos associados perante terceiros;
7) As condições de modificação dos estatutos e de dissolução;
8) A obrigação das Partes em informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da constituição de uma associação transfronteira, enviando-lhe os respectivos estatutos.
2.4 - Esquema de contrato de prestação de serviços ou fornecimentos entre autoridades locais fronteiriças (de tipo «direito privado»)
Nota introdutória. - Presume-se que as autoridades locais estão autorizadas a celebrar este tipo de contrato com as autoridades locais de outros países. Caso tal se não verifique, esta possibilidade deverá ser prevista no âmbito de um acordo interestatal (ver modelo 1.4).
Trata-se de um tipo de contrato a que as autoridades locais poderão recorrer para resolverem questões como a venda, a locação, o mercado de trabalho, o fornecimento de bens ou de serviços, a cessão de direitos de exploração etc. O recurso, por parte das autoridades locais, a contratos de tipo «direito privado» é admitido em maior ou menor grau na legislação e práticas nacionais, sendo difícil estabelecer a distinção entre contratos de tipo «direito público» e «direito privado». Contudo, presumir-se-á que este tipo de contrato possa ser celebrado, em conformidade com a interpretação prevalecente de cada país, sempre que se trate de uma operação de tipo comercial ou económico que uma pessoa singular ou colectiva de direito privado poderia ter celebrado. No caso de operações que envolvam a acção das autoridades locais no exercício de funções que seriam reservadas à autoridade pública, as regras suplementares especificadas no contrato modelo «direito público» (ver 2.5) deverão ser tidas em consideração juntamente com as disposições a seguir mencionadas.
Partes
O artigo 1.º designa as Partes (e precisa se o acordo está aberto ou não a outras autoridades locais).
O artigo 2.º especifica quais os problemas relacionados com a capacidade de contratar em geral e, em particular, os beneficiários, as modalidades e as condições. Se for caso disso, poderá referir as reservas necessárias relativamente à autorização a conceder pelas autoridades superiores, na medida em que condicionem a execução do contrato.
Objecto do contrato
O artigo 3.º estabelece o objecto de contrato por referência a:
Matérias específicas;
Zonas geográficas;
Pessoas colectivas (municípios, organismos nacionais de competência local, etc.);
Formas jurídicas específicas.
O artigo 4.º respeita à duração do contrato, condições de renovação e datas de celebração.
Regime jurídico e económico do contrato
O artigo 5.º indica o local de assinatura e de execução do contrato e estabelece o sistema legal do contrato (direito internacional privado), bem como o direito observável.
O artigo 6.º trata de questões financeiras, se necessário (moeda em que deverá ser pago o preço estabelecido e modo de reavaliação das prestações a longo prazo), e dos problemas relacionados com os seguros.
Arbitragem
O artigo 7.º estabelece, se necessário, um processo de conciliação, bem como um de arbitragem.
Caso seja necessário recorrer à arbitragem, a comissão de arbitragem será formada da seguinte forma:
Cada Parte com interesses opostos designará (variante: os presidentes dos tribunais administrativos com jurisdição sobre as Partes) um membro da comissão de arbitragem e as Partes, em conjunto, designarão um ou dois membros independentes, de modo a obter um número ímpar de membros;
Em caso de número par de membros da comissão de arbitragem e de empate na votação, o membro independente terá voto de qualidade.
Modificação e resolução do contrato.
O artigo 8.º estabelece as regras observáveis em caso de modificação ou resolução do contrato.
Artigo 9.º As Partes informarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa da celebração do presente acordo e transmitir-lhe-ão o respectivo texto.
2.5 - Esquema de contrato de prestação de serviços ou fornecimentos entre autoridades locais fronteiriças (de tipo «direito público»).
Nota introdutória. - Este tipo de contratos é similar ao previsto em 2.4 (contratos de direito privado). No entanto, visa mais especificamente a concessão de serviços públicos e obras públicas (ou, pelo menos, considerados «públicos» por um dos países em causa), o arrendamento de uma propriedade e contribuições financeiras (ver nota 6) de uma autoridade a outra do outro lado da fronteira. A concessão de tais prestações de carácter público comporta riscos e responsabilidades inerentes aos serviços públicos, necessitando, por isso, o contrato de comportar disposições suplementares às previstas para o modelo de contrato de tipo «direito privado».
Contratos «transfronteira» deste tipo não têm de ser, necessariamente, admitidos por todos os países, pelo que a possibilidade da existência de tais contratos e as condições da sua utilização deverão ser previamente reguladas por um acordo interestatal (ver modelo de acordo 1.4).
O recurso a tal contrato, cuja concepção e realização é simples, poderá, em certos casos, evitar a criação de um organismo comum do tipo «consórcio interlocalidades transfronteira» (ver 2.6), o qual levantará outro género de problemas jurídicos.
(nota 6) Esta fórmula poderia mostrar-se útil às autoridades fronteiriças, nomeadamente em matéria de poluição: uma autoridade poderia pôr à disposição de outra uma contribuição financeira, de modo a permitir a esta a realização de certos trabalhos da sua competência, mas que teriam interesse para a primeira.
Disposições contratuais
Caso o contrato implique, pelo menos num dos Estados, a fixação ou a gestão do domínio público, de serviço público ou de obra pública pertencente a uma autoridade local, deverão estabelecer-se garantias contratuais em conformidade com as regras em vigor no país ou nos países interessados.
Sempre que necessário, o contrato fará igualmente referência às seguintes condições específicas:
1) Regulamento estabelecendo as condições de fixação ou de funcionamento da obra ou do serviço em questão (por exemplo, horários, encargos, condições de utilização, etc.)
2) Condições específicas para início da actividade da empresa ou da exploração (como autorizações necessárias, regime a observar, etc.);
3) Caderno de encargos da empresa ou da exploração;
4) Adaptação do contrato a razões de interesse público e às compensações financeiras dele resultantes;
5) Relações subsequentes entre os utentes da obra ou do serviço, por um lado, e o concessionário, por outro lado (como as condições de acesso, encargos, etc.);
6) Modalidades de desistência, extinção ou denúncia do contrato.
Para além destas disposições especiais, observar-se-ão, de igual modo, as enunciadas para o esquema do contrato de tipo «direito privado» em 2.4.
2.6 - Esquema de acordo visando a criação de organismos de cooperação transfronteira entre autoridades locais.
Nota introdutória. - Presume-se que diversas autoridades locais serão autorizadas a criar, em conjunto, um organismo dotado de personalidade jurídica, com vista à criação e à exploração de obra pública ou serviço público.
A criação e o funcionamento de semelhante associação ou consórcio dependerão, essencialmente, da legislação aplicável e das eventuais disposições decorrentes de qualquer acordo interestatal previamente celebrado autorizando essa forma de cooperação (ver modelo 1.5).
Apresenta-se adiante o elenco das disposições que os estatutos deverão estabelecer, sempre que a lei aplicável as não preveja.
Os estatutos deverão especificar, nomeadamente:
1) Os nomes dos membros fundadadores da associação e as condições de adesão de novos membros;
2) O nome, a sede, a duração e a forma legal adoptada pela associação (com referência à lei que lhe reconhece personalidade jurídica);
3) O objecto da associação, as condições de realização de tal objecto e os meios de que dispõe;
4) O modo de formação do capital social;
5) O âmbito e os limites da responsabilidade dos associados;
6) O modo de nomeação e de demissão dos administradores ou gerentes da associação, bem como de atribuição dos respectivos poderes;
7) As relações da associação com os associados, terceiros e autoridades superiores, nomeadamente no que se refere à comunicação de orçamentos, balanços e contas;
8) As pessoas responsáveis pelo controle técnico e financeiro sobre a actividade da associação e relatórios respectivos;
9) As condições de modificação dos estatutos da associação e sua dissolução;
10) As regras aplicáveis em matéria de pessoal;
11) As regras aplicáveis em matéria de língua.
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