Decreto-Lei n.º 151-A/86 — Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que determina a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que determina a suspensão de execuções ou processos de falência de empresas com processo de saneamento financeiro no âmbito da PAREMPRESA

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de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações vieram permitir às empresas admitidas à assistência da PAREMPRESA a possibilidade de requererem a suspensão de execuções e de processos de falência em que fossem demandadas.

O prazo de quatro meses, inicialmente previsto, vem sendo prorrogado através de sucessivos diplomas legais.

Tem-se presente, porém, o inconveniente da perduração no tempo de medidas desta natureza quando os objectivos que as determinam não são, na prática, prosseguidos.

No entanto, situações persistem para as quais se justifica uma última oportunidade, dado correr termos a fase de obtenção do consenso dos credores de recuperação já delineados pela PAREMPRESA.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As empresas com acordos de assistência em curso e, bem assim, aquelas cujo processo de acordo de assistência esteja em fase de obtenção do consenso de credores poderão requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas.

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar 30 de Setembro de 1986, excepto se respeitar a empresa abrangida pelo n.º 1 do artigo 1.º que tenha sido declarada em situação económica difícil, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, caso em que a suspensão dos autos será prorrogada até ao termo do prazo que tenha sido expressamente fixado para a determinação da viabilidade dessa empresa na resolução do Conselho de Ministros que tiver aprovado a referida declaração de situação económica difícil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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