Decreto-Lei n.º 151-C/86 — Altera algumas taxas correspondentes às posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-18
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Altera algumas taxas correspondentes às posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

A publicação do Decreto-Lei n.º 268/85, de 16 de Julho, teve como objectivo promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.

Mas, face à situação criada pelo Acto de Adesão às Comunidades Europeias, torna-se conveniente como novo incentivo harmonizar a Pauta dos Direitos de Importação com os direitos constantes da Pauta Aduaneira Comum que incidem sobre os instrumentos musicais.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas correspondentes às posições e subposições a seguir referidas da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, são alteradas do modo seguinte:

92.01 A. I. - 5,8%, ad valorem;

92.01 A. II. - 6,2%, ad valorem;

92.01 B. - 4,9%, ad valorem;

92.02 - 6,3%, ad valorem;

92.03 - 5,3%, ad valorem;

92.04 - 7,5%, ad valorem;

92.05 - 4,9%, ad valorem;

92.06 - 6,3%, ad valorem;

92.08 A. - 4,4%, ad valorem;

92.08 B. - 4,9%, ad valorem;

92.10 A. - 3,2%, ad valorem;

92.10 B. - 4,9%, ad valorem;

92.10 C. - 5,0%, ad valorem.

Art. 2.º A posição pautal 92.07 da mesma Pauta é alterada para:

92.07 - Instrumentos de música electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.) - 6,0%.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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