Decreto-Lei n.º 153/86 — Adita um n.º 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, concedendo o direito ao percebimento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-20
Última atualização 1993-05-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1993-05-03, Decreto-Lei n.º 147/93 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Cons…

Adita um n.º 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, concedendo o direito ao percebimento de despesas de representação ao secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros

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de 20 de Junho

Considerando a necessidade de colocar o secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros em circunstâncias de igualdade com os titulares de idênticos cargos junto dos outros órgãos de soberania e atendendo às funções que o mesmo desempenha junto da chefia do Governo:

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, um n.º 6, com a seguinte redacção:

6 - O secretário-geral perceberá uma quantia mensal para despesas de representação de igual montante à que for fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.

Art. 2.º Os encargos com a execução do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano económico, por conta da dotação «Pessoal dos quadros aprovados por lei» do orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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