Portaria n.º 159/86 — Autoriza a constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada «Lusitânia, Companhia de Seguros, S. A. R. L.»

Tipo Portaria
Publicação 1986-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada «Lusitânia, Companhia de Seguros, S. A. R. L.»

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, que regula o acesso à actividade seguradora em território nacional, determina no n.º 1 do seu artigo 7.º que a constituição de sociedades anónimas de seguros depende de autorização, caso a caso, a conceder por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Considerando que um conjunto de pessoas, singulares e colectivas, requereram, nos termos legais, autorização para a constituição de uma sociedade anónima de seguros de ramos «Não vida»;

Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal, após apreciação de todo o processo nos seus aspectos jurídicos, financeiros e técnicos, concluiu que a autorização requerida preenche as condições legais aplicáveis;

Considerando os benefícios que da abertura desta nova seguradora poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao público e no incentivo de uma sã concorrência no mercado de seguros nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, autorizar:

1.º A constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada «Lusitânia, Companhia de Seguros, S. A. R. L.», para a exploração, nos termos regulamentares em vigor, dos ramos de seguros «Não vida» que foram requeridos.

2.º A participação no respectivo capital social requerida pelo Montepio Geral Caixa Económica de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 10 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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