Decreto-Lei n.º 159/86 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro (Comissão da Condição…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro (Comissão da Condição Feminina)
de 26 de Junho
A Comissão da Condição Feminina, instituída e estruturada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, revela um acentuado desajustamento relativamente à orgânica do X Governo Constitucional, resultante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, quanto às unidades funcionais representadas na secção interministerial do seu conselho consultivo, conforme o artigo 9.º do primeiro diploma inequivocamente evidencia.
Justifica-se, assim, restabelecer a correspondência entre o órgão e os ministérios que nele se fazem representar mediante a actualização do supracitado artigo, aproveitando-se o ensejo para aditar à representação preexistente a das regiões autónomas, de modo algum alheias ao objectivo consignado no artigo 2.º do aludido Decreto-Lei n.º 485/77.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - A secção interministerial do conselho consultivo será integrada por um representante de cada uma das regiões autónomas e dos seguintes departamentos governamentais:
Ministério das Finanças;
Ministério da Administração Interna;
Ministério do Plano e da Administração do Território;
Ministério da Justiça;
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Ministério da Indústria e Comércio;
Ministério da Educação e Cultura;
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Ministério da Saúde;
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
2 - As nomeações são feitas por despacho conjunto do Ministro de Estado e do ministro competente, e, no caso dos representantes das regiões autónomas, por despacho conjunto do Ministro de Estado e do Ministro da República, sob proposta do respectivo Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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