Decreto-Lei n.º 16/86 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-02-03
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à denominação do mercado de valores mobiliários especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Fevereiro

Estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1985,1986 e 1987, até ao limite anual de 250 contos, o montante do investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.

Acresce o n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma que, para efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a cotação das acções numa bolsa de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, contanto que nesta última hipótese as acções preenchessem os requisitos para a sua admissão à cotação no momento em que foram adquiridas.

Considerando que não é tecnicamente correcto que sejam analisados os requisitos para a admissão à cotação com referência ao momento em que as acções foram adquiridas, mas apenas ao momento em que a empresa solicita a admissão à cotação das suas acções;

Considerando outras dificuldades de natureza técnica quanto à possibilidade de cumprimento da referida disposição legal, na sua redacção actual:

O Governo decreta, nos termos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a cotação das acções numa bolsa de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).