Decreto-Lei n.º 160/86 — Permite a prorrogação até um prazo de três anos para a requisição e o destacamento previstos, nomeadamente, nos artigos…
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Permite a prorrogação até um prazo de três anos para a requisição e o destacamento previstos, nomeadamente, nos artigos 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
de 26 de Junho
A reforma da Administração Pública inclui, como um dos seus fundamentais vectores, a mobilidade do pessoal, no sentido de se proporcionar uma relação de eficiência entre os recursos humanos e as funções a preencher, o que nem sempre é susceptível de ser atingido pelo normal funcionamento das modalidades jurídico - administrativas vigentes, nomeadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Com o presente diploma pretende alargar-se o âmbito dos actuais instrumentos de mobilidade, dentro das potencialidades que podem encerrar.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
É temporário, podendo fazer-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao máximo de três.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 32.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção:
Atendendo à natureza especial de determinados serviços, podem também as situações de destacamento e requisição de pessoal não ficar sujeitas aos períodos de duração previstos no presente diploma, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e dos ministros de quem dependam os referidos serviços.
Art. 3.º Mantêm-se em vigor as prorrogações extraordinárias já conferidas por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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