Portaria n.º 161/86 — Deduz, nas empresas de comunicação social, 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e…

Tipo Portaria
Publicação 1986-04-26
Última atualização 1989-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Deduz, nas empresas de comunicação social, 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e TLP

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de 26 de Abril

A importância do acesso às comunicações para promoção das finalidades dos órgãos de comunicação social é um facto incontroverso.

Por outro lado, a relevância essencial que a comunicação social tem perante imperativos de promoção e difusão da cultura levou já várias organizações internacionais, como a UNESCO e a UPU, a recomendar a adopção de medidas de apoio à comunicação social, recomendação que vem sendo seguida por muitos países.

Inscrevendo-se neste quadro, a Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, visou assegurar aos órgãos de comunicação social vantagens no acesso às telecomunicações, procurando, por outro lado, disciplinar e resolver situações de acumulação excessiva de débitos aos CTT e TLP.

A experiência demonstrou, porém, que se tornava necessária melhor definição de situações e regulamentação da matéria, não tendo a Portaria n.º 854/85, de 9 de Novembro, sido contudo suficiente para resolver os problemas registados que, na maioria dos casos concretos, ficaram por solucionar.

Procura-se mais uma vez, através do presente diploma, clarificar melhor as situações, permitindo às empresas interessadas que tomem a iniciativa do acesso ao benefício, abreviando e simplificando assim os procedimentos anteriormente necessários, designadamente quanto à elaboração das listas exaustivas de empresas com direito ao benefício.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 35 do Decreto-Lei n.º 49386, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As empresas de comunicação social com sede ou delegação em Portugal beneficiarão de dedução de 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e TLP.

2.º O disposto no artigo anterior só se aplica:

Às facturas liquidadas pontualmente e desde que as empresas de comunicação social tenham os seus compromissos anteriores para com as operadoras solvidos ou objecto de acordo de pagamento e as obrigações deste resultantes se não mostrem em atraso;

À facturação dos meios de telecomunicações requisitados pelas empresas de comunicação social, em seu nome e para seu uso e indispensáveis directamente à prossecução do seu objecto.

3.º Consideram-se empresas de comunicação social:

a)

As empresas jornalísticas registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social que se dediquem à edição de publicações de carácter informativo e de periodicidade máxima mensal;

b)

As empresas noticiosas registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social;

c)

As empresas de radiodifusão e radiotelevisão licenciadas nos termos da lei.

4.º As empresas de comunicação social interessadas em beneficiar do regime da presente portaria deverão requerê-lo ao director-geral da Comunicação Social, instruindo o requerimento com a discriminação dos meios de telecomunicações a abranger e com a prova de que preenchem os requisitos necessários.

5.º A Direcção-Geral da Comunicação Social indicará aos CTT e TLP quais as empresas de comunicação social beneficiárias e respectivos meios de telecomunicações abrangidos.

6.º - a) A não satisfação pontual dos débitos aos CTT e TLP por parte das empresas beneficiárias por mais de três vezes implica a caducidade do presente regime relativamente à empresa credora.

b)

O referido regime poderá ser restabelecido mediante novo requerimento e desde que a Direcção-Geral da Comunicação Social julgue fundadas as razões apresentadas para o não cumprimento pontual das obrigações da empresa de comunicação social.

c)

Uma vez restabelecido o regime nos termos da alínea anterior, se vier a verificar-se de novo a caducidade referida na alínea a), esta será definitiva.

7.º São revogadas as Portarias n.os 234/85, de 24 de Abril, e 854/85, de 9 de Novembro.

8.º As empresas que vinham beneficiando da dedução nos termos da Portaria n.º 234/85 deverão, no prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, apresentar requerimento nos termos do n.º 4.º desta portaria para reapreciação da situação.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Abril de 1986.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

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