Portaria n.º 163/86 — Aplica, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de…
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Aplica, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao pessoal médico, ao pessoal de enfermagem e ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
de 26 de Abril
Considerando que a carreira médica, a carreira de enfermagem e a carreira técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constituem expressamente carreiras com regime especial;
Considerando a impossibilidade de formulação de um sistema específico de classificação de serviço, atendendo à estrutura dos serviços prisionais, sendo, antes, aconselhável determinar a aplicação do sistema geral de avaliações aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, o seguinte:
1.º Ao pessoal médico, ao pessoal de enfermagem e ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 620/84, de 22 de Agosto, do mapa I anexo à Portaria n.º 313/85, de 28 de Maio, e do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, respectivamente, é aplicável, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, será utilizada a ficha de notação n.º 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, cujo modelo de impresso foi aprovado pela Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.
3.º No que respeita ao corrente ano, o processo de classificação de serviço iniciar-se-á no prazo de 30 dias, contado da data da entrada em vigor da presente portaria, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo e reportando-se os seus efeitos ao primeiro dia do respectivo ano civil.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 11 de Abril de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
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