Portaria n.º 163/86 — Aplica, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao pessoal médico, ao pessoal de enfermagem e ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

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de 26 de Abril

Considerando que a carreira médica, a carreira de enfermagem e a carreira técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constituem expressamente carreiras com regime especial;

Considerando a impossibilidade de formulação de um sistema específico de classificação de serviço, atendendo à estrutura dos serviços prisionais, sendo, antes, aconselhável determinar a aplicação do sistema geral de avaliações aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, o seguinte:

1.º Ao pessoal médico, ao pessoal de enfermagem e ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 620/84, de 22 de Agosto, do mapa I anexo à Portaria n.º 313/85, de 28 de Maio, e do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, respectivamente, é aplicável, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, será utilizada a ficha de notação n.º 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, cujo modelo de impresso foi aprovado pela Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.

3.º No que respeita ao corrente ano, o processo de classificação de serviço iniciar-se-á no prazo de 30 dias, contado da data da entrada em vigor da presente portaria, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo e reportando-se os seus efeitos ao primeiro dia do respectivo ano civil.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 11 de Abril de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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