Despacho Normativo n.º 17/86 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 117/85, de 26 de Dezembro, que fixa as…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 117/85, de 26 de Dezembro, que fixa as margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 Kg

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Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 890/85, de 22 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - A alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 117/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - ...

a)

Margens do importador/armazenista:

Para batata-semente importada, 15% sobre o preço CIF liner tarms mais os encargos até ao armazém, não excedendo 335$00;

Para batata-semente nacional, 15% sobre o preço de venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente, para a produzida no continente, ou sobre o preço no cais de desembarque, no continente, para a produzida na Região Autónoma dos Açores, mais os encargos de transporte até ao armazém, não excedendo 145$00.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, 28 de Janeiro de 1986. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

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