Decreto do Governo n.º 17/86 — Regulamenta, no que se refere ao estágio final, o regime de transição para a nova reforma curricular do Instituto…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1986-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta, no que se refere ao estágio final, o regime de transição para a nova reforma curricular do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 327/86, de 29 de Setembro, e Portaria n.º 562/86, de 29 de Setembro

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de 27 de Novembro

No ano lectivo de 1986-1987 o Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, iniciará a aplicação da reforma curricular aprovada pelo Decreto-Lei n.º 327/86, de 29 de Setembro, e Portaria n.º 562/86, da mesma data.

Tratando-se de uma aplicação progressiva, coexistirão durante algum tempo a organização curricular que esteve em vigor em 1985-1986 e a nova organização curricular no quadro de um processo de transição que será regulado no âmbito da Universidade.

A organização curricular vigente em 1985-1986, ainda inserida na lógica da reforma de 1952, inclui um estágio final, que eleva a duração do curso de cinco anos e meio a seis anos, estágio que desaparece na reforma que agora iniciará a sua vigência.

Ora, na opinião da Universidade, esse estágio, nos moldes até agora vigentes, tem vindo a demorar a conclusão do curso sem vantagem significativa em termos de qualidade de formação dos licenciados.

Nestes termos;

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos alunos que no ano lectivo de 1985-1986 se encontravam inscritos num curso de licenciatura do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Aplica-se igualmente àqueles que, por reingresso ou mudança de curso, venham a inscrever-se em anos subsequentes num curso de licenciatura do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, nos planos de estudos que se encontravam em vigor no ano lectivo de 1985-1986.

Artigo 2.º — Disposição derrogatória

São derrogados os artigos 16.º a 19.º do Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952.

Artigo 3.º — Estágio facultativo

Os planos de estudos dos cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, que se encontravam em vigor no ano lectivo de 1985-1986 passam a integrar um estágio final com carácter facultativo.

Artigo 4.º — Grau de licenciado

O grau de licenciado pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, é conferido:

a)

Aos alunos que hajam obtido aprovação em todas as disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e que não requeiram a realização do estágio facultativo;

b)

Aos alunos que, tendo requerido a realização do estágio facultativo, hajam obtido aprovação neste e em todas as disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

Artigo 5.º — Regulamento do estágio

O estágio a que se refere o artigo 3.º será objecto de regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvidos o conselho pedagógico e o conselho directivo.

Artigo 6.º — Classificação final

A classificação do estágio será considerada no cálculo da classificação final da licenciatura.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Nunes Ferreira Real.

Assinado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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