Decreto Regulamentar Regional n.º 17/86/A — Determina as medidas cautelares - porto de São Roque do Pico

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-05-26
Última atualização 2011-11-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2011-11-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…

Determina as medidas cautelares - porto de São Roque do Pico

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Considerando que as zonas confinantes com o porto de São Roque, na ilha do Pico, devem estar abrangidas por medidas que salvaguardem a possibilidade de expansão do mesmo, a fim de ter capacidade de resposta para o eventual crescimento do tráfego marítimo;

Considerando que se pretende dotar a área portuária de meios que garantam a sua funcionalidade e cuidando da forma exigente e equilibrada de tudo o que se refere ao seu enquadramento urbano e paisagístico:

Manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica dependente de autorização da Câmara Municipal de São Roque, depois de emitido parecer favorável dos serviços das Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos localmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação do edifício ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço em qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de São Roque do Pico e as Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de São Roque do Pico o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/12000/12681269.pdf))

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