Decreto Regulamentar n.º 17/86 — Altera o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 65/85, de 11 de Outubro, que declara a Academia Internacional da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 65/85, de 11 de Outubro, que declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do ex-Ministério da Cultura
de 16 de Maio
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 65/85, de 11 de Outubro, não consubstanciou em toda a sua plenitude os requisitos necessários à institucionalização da Academia Internacional da Cultura Portuguesa como serviço dotado de autonomia administrativa;
Considerando que tais dificuldades têm impedido o regular funcionamento deste serviço:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 65/85, de 11 de Outubro, que passa a ser a seguinte:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - A Academia Internacional da Cultura Portuguesa, sendo uma instituição de índole cultural, é considerada de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Rerefendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).