Despacho Normativo n.º 17-D/86 — Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986

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No âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986 são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00230024.pdf))

2 - Do montante global dos contingentes referidos no número anterior para cada posição pautal são reservadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as seguintes quantidades:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00230024.pdf))

3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

50$00/unidade para os animais vivos;

25$00/ovo de incubação;

2$00/ovo de consumo.

4 - 1 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários devidamente legalizados nos termos da Portaria n.º 392/79, de 3 de Agosto, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.

2 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação devidamente legalizados nos termos da Portaria n.º 392/79, de 3 de Agosto, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.

3 - À Junta Nacional dos Produtos Pecuários e à Direcção-Geral da Pecuária compete a realização de um levantamento anual das capacidades de instalação de reprodutores e capacidade de incubação e a determinação da capacidade máxima de produção de cada empresa.

4 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, após parecer das comissões consultivas competentes, determinará para cada trimestre os grand parents e os reprodutores de ovos para incubação e ovos do dia que é necessário alojar.

5 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

6 - No caso de os pedidos referidos no ponto anterior ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 1, far-se-á a dedução do excesso de grand parents e de reprodutores proporcionalmente à capacidade de produção disponível de cada destinatário.

7 - Para a distribuirão de ovos de incubação seguir-se-á o processo referido no número anterior.

8 - Para a distribuição de pintos para engorda, pintos para postura, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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